Conselho Estadual de Saúde do Ceará

 

 

O Conselho Estadual de Saúde do Ceará (Cesau/CE) é um órgão colegiado de caráter permanente, fiscalizador e deliberativo, integrante da estrutura organizacional da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará (Sesa), com jurisdição em todo o território estadual.

 

 

O Cesau/CE atua na formulação das estratégias e no controle da execução da Política Estadual de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros. Conforme a Lei nº 17.438, 09.04.2021, de 09 de março de 2021 compete ao Conselho Estadual de Saúde do Ceará:

 

 

I. atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Regional e Estadual de Saúde, na esfera do Governo Estadual, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, de gerência técnica administrativa;

 

 

II. estabelecer diretrizes para elaboração do Plano Estadual de Saúde considerando a realidade epidemiológica do Estado;

 

 

III. garantir a participação das Comissões Regionais de Saúde – CRS do Cesau/CE nas ações de monitoramento e avaliação do Plano Regional de Saúde – PRS;

 

 

IV. garantir, junto à governança das Regiões de Saúde, a participação dos conse­lheiros membros das Comissões Regionais de Saúde – CRS do Cesau/CE nas reuniões das Comissões Intergestores Regional – CIR, na condição de ouvinte;

 

 

V. estabelecer critérios gerais de controle e avaliação do Sistema Único de Saúde – SUS, com base em parâmetro de cobertura, cumprimento das metas estabelecidas e outros mecanismos, objetivando o atendimento pleno das necessidades de saúde da população;

 

 

VI. fomentar a participação e o controle social na saúde, na pactuação, no acompa­nhamento, no monitoramento da organização e no funcionamento das Redes de Atenção à Saúde – RAS nas Regiões de Saúde do Ceará/Superintendências do Ceará, por meio das Comissões Regionais de Saúde – CRS do Cesau/CE;

 

 

VII. propor critérios que definam os padrões de qualidade e de resolutividade dos serviços de saúde, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da saúde;

 

 

VIII. propor critérios para as programações e para as execuções financeiras orçamentárias vinculadas aos Fundos de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação dos recursos;

 

 

IX. apreciar e acompanhar a proposta orçamentária financeira da Secretaria da Saúde e do Fundo Estadual de Saúde e fiscalizar a sua aplicação;

 

 

X. estabelecer diretrizes e critérios quanto à localização, ao credenciamento e ao tipo de unidade prestadora de serviços de saúde, Público, Filantrópico e Privado, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS;

 

 

XI. propor e aprovar critérios para a definição de padrões e parâmetros assistenciais;

 

 

XII. estabelecer critérios para elaboração de convênios, acordos e termos aditivos que se refiram ao SUS;

 

 

XIII. requisitar dados e informações de caráter administrativo, técnico-financeiro, relativo ao SUS, de órgãos ou entidades públicas, privados e conveniados com o Sistema Único de Saúde – SUS;

 

 

XIV. aprovar critérios e valores complementares à tabela nacional de remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial, quando necessário;

 

 

XV. estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração nos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços;

 

 

XVI. analisar e apurar denúncias, responder consultas sobre assuntos pertinentes à saúde, bem como examinar recursos a respeito das deliberações dos colegiados municipais e de outras instâncias deliberativas na área de saúde do Estado;

XVII. elaborar, alterar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE e suas normas de funcionamento;

 

 

XVIII. aprovar ou homologar planos, projetos e convênios, encaminhados pela Comissão Bipartite – CIB ou outro órgão, em assuntos relativos ao SUS e ao processo de descentralização da gestão em saúde;

 

 

XIX. estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar quadrimestralmente o plano de aplicação e prestação de contas, bem como supervisionar e acompanhar a movimentação do Fundo Estadual de Saúde – Fundes;

 

 

XX. promover a educação permanente para o controle social dos membros do Cesau /CE, das Comissões Regionais de Saúde do Cesau/CE, dos Fóruns de Conselheiros das Áreas Descentralizadas de Saúde – ADS e dos Conselhos Municipais de Saúde do Ceará;

 

 

XXI. constituir comissões com a finalidade de promover estudos com vistas à compatibilização de políticas e programas de interesse para a saúde;

 

 

XXII. acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do Estado do Ceará;

 

 

XXIII. articular-se com a Secretaria da Educação, a Escola de Saúde Pública do Ceará Paulo Marcelo Martins Rodrigues (ESP/CE), a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) e as Universidades quanto à criação de novos cursos de ensino superior na área de saúde, no que concerne à caracterização das necessidades sociais;

 

 

XXIV. participar das comissões de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior, com a finalidade de propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e a educação permanente dos recursos humanos do SUS, bem assim em relação à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições;

 

 

XXV. convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos, estaduais, nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do Cesau/CE;

 

 

XXVI. justificar, junto aos órgãos competentes, por meio de declaração de participação de seus membros durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas;

 

XXVII. acompanhar a formação, o desenvolvimento e o funcionamento dos Conselhos Municipais de Saúde;

 

 

XXVIII. estabelecer critérios para a realização de Conferências de Saúde, a nível estadual;

 

 

XXIX. garantir a mesma quantidade, nas 5 (cinco) Regiões de Saúde, nas escolhas de representantes e ou delegados para participação em eventos e conferências; e

 

 

XXX. outras atribuições estabelecidas pelas Leis n.º 8.080/90 e n.º 8.142/90 e outras atribuições definidas e asseguradas em atos complementares que se refiram à operacionalidade e à gestão do Sistema Único de Saúde – SUS.

 

 

 

A atuação do Conselho Estadual de Saúde funciona em conformidade com a Lei Federal nº 8.080/90 e 8.142/90, esta última dispõe sobre a participação popular.

 

 

A participação da sociedade é garantida na legislação e torna os Conselhos de Saúde uma instância estratégica na proposição, na discussão, no acompanhamento, na deliberação, na avaliação e na fiscalização da implementação da Política de Saúde, inclusive em seus aspectos econômicos e financeiros.

 

 

Os Conselhos são compostos por representantes de usuários, de trabalhadores de saúde, do Governo e de prestadores de serviços de saúde. O CESAU/CE é composto de 80 assentos, entre titulares e suplentes, respeitando a paridade de 25% de profissionais de saúde, 25% de Governo e prestadores de serviços de saúde, e 50% de usuários. Os Governos devem garantir autonomia para seu pleno funcionamento, sua dotação orçamentária, sua secretaria executiva e sua estrutura administrativa.

 

 

Portanto, conforme mencionado no parágrafo anterior, a estrutura do Colegiado compreende:

 

 

I. Plenária

 

 

II. Mesa Diretora

 

1. Presidente

2. Vice-presidente

3. Secretário-geral

4. Secretário Adjunto

 

 

III. Secretaria Executiva

 

 

1. Câmaras Técnicas:

 

1.1. Câmara Técnica de Acompanhamento da Regionalização da Assistência do SUS – Ceará – CANOAS;

1.2. Câmara Técnica de Orçamento e Finanças – CTOF;

1.3. Câmara Técnica de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde – CTGTES;

1.4. Câmara Técnica de Vigilância em Saúde – CTVS;

1.5. Câmara Técnica de Monitoramento e Avaliação do SUS – CTMAS.

 

 

2. Comissões Intersetoriais:

 

2.1. Comissão Intersetorial em Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora – CISTT;

2.2. Comissão Intersetorial de Saúde Mental – CISM;

2.3. Comissão Intersetorial da Diversidade dos Sujeitos no SUS – CDSUS;

2.4. Comissão Intersetorial da Pessoa com Deficiência e Patologias – CIPDP;

2.5. Comissão Intersetorial de Saúde da Mulher – CISMu.

 

 

3. Comissões Permanentes:

 

3.1. Comissão de Comunicação – CCOM;

3.2. Comissão Eleitoral – CE.

 

 

4. Comissões Regionais de Saúde

 

4.1. Comissão da Região de Saúde de Fortaleza

4.2. Comissão da Região de Saúde de Sobral

4.3. Comissão da Região de Saúde do Cariri

4.4. Comissão da Região de Saúde do Sertão Central

4.5. Comissão da Região de Saúde do Litoral Leste Jaguaribe

 

 

5. Grupo Gestor de Fóruns Regionais de Saúde

 

5.1. Mesa do Fórum Regional de Saúde de Fortaleza

5.2. Mesa do Fórum Regional de Saúde de Sobral

5.3. Mesa do Fórum Regional de Saúde do Cariri

5.4. Mesa do Fórum Regional de Saúde do Sertão Central

5.5. Mesa do Fórum Regional de Saúde do Litoral Leste Jaguaribe