Regulamento Operativo

27 de janeiro de 2010 - 13:38

REGULAMENTO OPERATIVO

O presente Regulamento estabelece a organização, procedimentos, termos e condições que regem a execução do Programa de Expansão e Melhoria da Assistência Especializada à Saúde no Estado do Ceará, parcialmente financiado pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).

Esta norma foi aprovada pelo Secretário Estadual da Saúde mediante a Portaria Nº 6493/2009e pelo BID através da comunicação Nº _________. Qualquer modificação deste documento deverá ser aprovada pelas mesmas instâncias.

I. DEFINIÇÕES

“PROGRAMA”
Programa de Expansão e Melhoria da Assistência Especializada em Saúde no Estado do Ceará – PROEXFAES. Conjunto de atividades referidas no Contrato a ser celebrado de Empréstimo  nº PO-2137/OC-BR
 “CONTRATO” Contrato de Empréstimo firmado entre o Estado do Ceará e o Banco Interamericano de Desenvolvimento, para o financiamento do PROGRAMA.
 “FINANCIAMENTO” O montante do Empréstimo que aparece no Contrato a ser celebrado de Empréstimo  nº PO-2137/OC-BR e que foi aprovado pela Diretoria Executiva do BID.
 “MUTUÁRIO” Estado do Ceará
 “BID”  Banco Interamericano de Desenvolvimento. Organismo financeiro multilateral, cujos recursos de capital ordinário financiarão parte do Programa.
 “SESA”  Secretaria da Saúde do Estado do Ceará. Órgão Executor do Programa.
 “UGP” Unidade de Gerenciamento do Programa, constituída dentro da estrutura do Órgão Executor para coordenar as atividades do Programa.
 “NÚCLEO DE QUALIDADE” Núcleo de Seguimento de Qualidade da Gestão, instância a ser formalmente criada e vinculada ao Gabinete do Secretário de Estado da Saúde com a função de projetar e implantar um modelo de acompanhamento dos compromissos das entidades gestoras dos novos serviços especializados de saúde financiados com recursos do Programa.
 “ESP” Escola de Saúde Pública do Ceará. Autarquia vinculada à SESA responsável pela elaboração e execução de todas atividades de capacitação prevista no âmbito do componente 2 do Programa.
 “DER” Departamento de Edificações e Rodovias, vinculado à Secretaria Estadual da Infra-Estrutura (SEINFRA). Responsável legal pela elaboração dos projetos básicos e executivos para licitações de infra-estrutura e fiscalização das obras estaduais.
 “SEMACE” Superintendência do Meio Ambiente do Estado do Ceará. Responsável por avaliar o impacto ambiental das obras civis a serem realizadas em áreas estaduais.
 “PGRSS” Plano de Gestão de Resíduos de Serviços de Saúde. Documento de programação de ações de gestão de resíduos das unidades de saúde com vistas à proteção ambiental cuja elaboração e implantação são requisitos obrigatórios para a obtenção das licenças ambientais necessárias para o início das obras físicas na área de saúde no Estado do Ceará e para elegibilidade aos recursos do Financiamento.
 “TCE” Tribunal de Contas do Estado do Ceará. Órgão do poder legislativo estadual do Ceará responsável pelo controle externo do poder executivo estadual.
 “PGE” Procuradoria Geral do Estado do Ceará. Órgão estadual responsável pela realização dos certames licitatórios do Programa, bem como assuntos jurídicos relacionados ao estado do Ceará.
 “CEO” Centro de Especialidades Odontológicas, unidade padronizada de atendimento especializado em odontologia.
 HRN Hospital Regional Norte, unidade hospitalar de abrangência macrorregional, com nível de atenção terciária, situado no município de Sobral.
 “SUS” Sistema Único de Saúde.
 “OS” Organização Social, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com experiência comprovada no gerenciamento do setor saúde, a ser qualificada na forma da Lei nº 9.637/98.
 “CONSÓRCIOS” Consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei no 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos.
II. O PROGRAMA

A. Objetivo do Programa

II.1.    O objetivo geral do Programa é contribuir para melhorar as condições de saúde da população do Ceará, mediante a expansão do acesso e a melhoria da qualidade dos serviços especializados de saúde, promovendo a integração entre os distintos níveis de atenção.

B. Descrição do Programa

II.2. Para alcançar o objetivo mencionado, com recursos do Programa serão financiados: (i) construção de 21 unidades de saúde, sendo 1 Hospital Regional Norte – “HRN” no município de Sobral , 9 Policlínicas tipo II e 11 CEOs; (ii) aquisição de equipamentos, mobiliário e instrumental para as 21 unidades de saúde; (iii) capacitação em Monitoramento e Avaliação de gestores da SESA e cursos de especialização em gestão de saúde para os gestores das novas unidades de saúde; (iv) contratação de serviços de acreditação das novas unidades de saúde, incluídas as unidades do “Plano Diretor de Regionalização – PDR Ceará 2006”; (v) contratação de serviços de consultoria para o desenvolvimento e implantação de programa de certificação de serviços odontológicos especializados  nos CEOs; (vi) contratação de serviços de consultoria para desenho e implantação de modelo de supervisão das novas unidades de saúde; (vii) contratação de serviços de consultoria para desenho e implantação de sistema de gestão integrada das novas unidades de saúde e suas interfaces com as regionais de saúde, a SESA e a Central de Regulação; (viii) serviços de consultoria para acompanhamento e supervisão independente das obras; (ix) estudos e pesquisas sobre a implantação dos novos serviços e unidades de saúde, bem como satisfação de usuários; (x) ações de comunicação social dos resultados do Programa; (xi) serviços de consultoria para realização das avaliações intermediária e final do Programa; (xii) serviços de consultoria e de terceiros para apoio à gestão do Programa, incluindo a implantação de sistema de gerenciamento do Programa; e (xiii) auditoria externa.

II.3. Para alcançar seu objetivo, o Programa contará com três componentes descritos a seguir: Expansão dos Serviços Especializados em Saúde, Fortalecimento Institucional da Gestão e dos Serviços da Secretaria da Saúde, e Administração do Programa.

1. Componente 1: Expansão dos Serviços Especializados em Saúde – US$ 105,9 milhões

II.4. O objetivo deste Componente é ampliar a cobertura e melhorar a qualidade da atenção especializada de saúde. Com esta finalidade, os recursos do Programa financiarão: (i) obras de infra-estrutura para expandir a rede de serviços de média e alta complexidade, compreendendo a construção do Hospital Regional Norte, na cidade de Sobral, 9 Policlínicas Tipo II e 11 Centros de Especialidades Odontológicas; e ii) a aquisição de equipamentos médicos e odontológicos, bem como mobiliário e instrumental, para as referidas infra-estruturas.
 
II.5. Os diferentes tipos de unidades de saúde (CEOs, Policlínicas Tipo II e o Hospital Regional Norte) serão construídos em conformidade com os padrões arquitetônicos e de engenharia previamente aprovados pelo Banco. Os equipamentos, instrumentais e mobiliários elegíveis deverão ser condizentes com tais padrões e também precisarão ser apresentados pela SESA e aprovados pelo Banco previamente ao lançamento dos certames para sua aquisição. Antes da adjudicação dos contratos com as vencedoras dos certames para a construção das mencionadas infra-estruturas, o Órgão Executor deverá apresentar à satisfação do Banco todas as licenças ambientais, sociais, documentos comprobatórios de posse dos terrenos e demais documentos exigidos pela legislação local pertinente relativos às obras do contrato em tela.

II.6. Prevê-se que as novas unidades deverão beneficiar ao menos 100 (cem) municípios e cerca de 4,5 milhões de pessoas habitantes nas micro e macrorregiões do Estado do Ceará .

II.7. O Governo do Estado do Ceará firmará contratos de gestão com todas as novas unidades de saúde, as quais serão gerenciadas por Organizações Sociais de Saúde (OSS) ou consórcios  intermunicipais de saúde, em conformidade com a legislação nacional e estadual. Os municípios diretamente envolvidos deverão arcar com recursos de co-financiamento para manutenção e operação das unidades, juntamente com o Governo do Estado do Ceará e o Governo Federal, conforme as normas, diretrizes e procedimentos de financiamento do Sistema Único de Saúde (SUS).

2. Componente 2: Fortalecimento Institucional da Gestão e dos Serviços da Secretaria da Saúde – US$ 17,5 milhões

II.8. Este Componente fortalecerá a capacidade de gestão da SESA e das Novas Unidades de Saúde, cuja infraestrutura será financiada com recursos do Programa, para que adotem os parâmetros técnicos e gerenciais instituídos pelas normas de certificação de qualidade. O componente se subdividirá em dois subcomponentes: (a) Subcomponente 1 – Fortalecimento Institucional da Gestão da SESA; e (b) Subcomponente 2 – Fortalecimento da Gestão e Melhoria Contínua da Qualidade dos Serviços de Saúde.
 
II.9. Os recursos deste componente serão aplicados em capacitação de gestores e serviços de acreditação para um total de 39 novas unidades de saúde, que compõem o Programa de Expansão e Melhoria da Assistência Especializada à Saúde no Estado do Ceará, das quais 21 terão sua construção financiada com recursos do Financiamento.

a. Subcomponente 1 – Fortalecimento Institucional da Gestão da SESA:
 
II.10. Este subcomponente tem por objetivo fortalecer a capacidade gestora da SESA, em particular na supervisão das unidades de saúde. Para tanto, recursos do Programa financiarão: (i) assistência técnica e serviços de consultoria para desenho e implantação de modelo de supervisão para as novas unidades; (ii) contratação de serviços de consultoria e de terceiros para concepção, implantação e treinamento para uso de um Sistema de Informações para Gestão Integrada de Saúde para as novas unidades e suas interfaces com as unidades já existentes, as Coordenadorias Regionais de Saúde, a SESA e a Central de Regulação; (iii) contratação de serviços de consultoria para realização de estudos e avaliações sobre a implantação dos modelos inovadores de gestão das novas unidades, bem como satisfação de usuários; e (iv) contratação de serviços e consultorias para desenho e implantação de ações de comunicação social para disseminar as atividades do Programa.
 
II.11. A SESA constituirá formalmente em sua estrutura uma instância preliminarmente intitulada Núcleo de Seguimento de Qualidade da Gestão, vinculada ao Gabinete do Secretário. Este Núcleo será o encarregado de desenhar e implantar, com o apoio de consultorias contratadas com recursos do Programa, um modelo de supervisão das novas unidades de saúde, que se inicia com o processo de definição e contratação da entidade jurídica responsável pelas novas unidades (OSS ou consórcios), passa pela elaboração dos contratos de gestão com estas entidades, em contato próximo e constante com as áreas internas da SESA envolvidas, e avança sobre o monitoramento e avaliação desses contratos de gestão.

II.12. O Sistema de Informações de Gestão Integrada de Saúde deverá ser concebido para implantação em todas as novas unidades de saúde, além de prever interligação sucessiva destas com as já existentes, bem como as funcionalidades ascendentes destas até as Coordenadorias Regionais de Saúde, a sede da SESA e a Central de Regulação, permitindo assim aos diversos níveis do sistema estadual de saúde o emprego de ferramentas de planejamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação, tanto em termos de custos quanto da qualidade dos serviços. Esse sistema deverá alimentar todos os indicadores que comporão os contratos de gestão a serem firmados entre as entidades responsáveis pela gestão das novas unidades de saúde e a SESA.

b. Subcomponente 2 – Fortalecimento da Gestão e Melhoria Contínua da Qualidade dos Serviços de Saúde:
 
II.13. Este subcomponente tem por objetivo assegurar o bom desempenho gerencial dos novos serviços com parâmetros de qualidade definidos em termos de atenção e gestão de saúde. Para tanto, serão financiados com recursos do Programa: (i) curso de formação de formadores; (ii) cursos de especialização em gestão de saúde para cerca de 190 gestores de 39  novas unidades de saúde; (iii) cursos de capacitação em monitoramento e avaliação de rede de saúde para cerca de 60 gestores e técnicos da SESA; (iv) contratação de serviços de consultoria e serviços de terceiros para desenvolvimento e implantação de  programa de certificação de serviços odontológicos especializados; e (v) contratação de serviços de acreditação de 2 hospitais e 21  Policlínicas .
 
II.14. O programa de certificação de serviços odontológicos especializados, a ser implantado nos CEOs, constituirá produto original do Programa, tendo em vista a inexistência de programa similar que possa ser aplicado a essas unidades. Para seu desenvolvimento e implantação, prevê-se que recursos deste subcomponente do Programa financiem: (i) contratação de serviços de consultoria; (ii) contratação de serviços de comunicação social e divulgação; (iii) passagens e diárias para os certificadores; (iv) desenvolvimento e implantação de software para coleta de dados dos CEOs.

II.15. A ESP, autarquia vinculada a SESA executará todas as ações de capacitação previstas neste subcomponente, conforme Convênio firmado com a SESA, cuja minuta, previamente aprovada pelo Banco, se anexa a este Regulamento. A coordenação, o planejamento e a programação das atividades de capacitação ficarão a cargo da SESA, por meio da UGP, e deverão ser revisados anualmente, quando da atualização do POA do Programa. 

II.16. Ainda durante o primeiro ano da execução do Programa, o Órgão Executor deverá apresentar, à satisfação do Banco, o programa e a metodologia completa dos cursos (formação de formadores, especialização em gestão de saúde, e monitoramento e avaliação de rede de saúde), bem como o Plano de Execução desses cursos.

II.17. Todos os gestores das  39 unidades de saúde do Programa deverão ter completado o curso de capacitação previamente ao início da oferta de serviços em cada uma das unidades em que estiverem lotados. Para tanto, o Órgão Executor deverá assegurar que o calendário de construção e implantação das unidades esteja adequadamente alinhado com o cronograma de contratação, designação e capacitação desses gestores.

II.18. A certificação dos hospitais e policlínicas será realizada mediante contratação direta da Organização Nacional de Acreditação – ONA.

II.19. O processo de certificação dos CEOs se constituirá em um produto inovador já que não existem modelos de certificação na área odontológica consolidados no mercado. Para tal será contratada uma empresa de consultoria responsável por propor e implantar o referido processo nos CEOs previstos no Programa.

3. Componente 3 – Administração do Programa – US$ 7,7 milhões

II.20. O objetivo deste componente é apoiar a execução do Programa. Para tanto, serão financiados: (i) a contratação de firmas de auditoria externa para o Programa; (ii) a contratação de serviços de consultoria para realizar as avaliações intermediária e final do Programa; (iii) a contratação de serviços de acompanhamento e supervisão independente das obras; (iv) a contratação de serviços de consultoria para implantação, customização e treinamento para uso de sistema de gerenciamento do Programa; e (v) outros serviços e consultorias de apoio à gestão do Programa.

III. ESQUEMA DE EXECUÇÃO

A. Mutuário e Executor

III.1. O Mutuário será o Estado do Ceará. A República Federativa do Brasil será o Fiador das obrigações financeiras do empréstimo. O Órgão Executor será a Secretaria da Saúde do Estado do Ceará (SESA), por meio de uma Unidade de Coordenação do Programa, instância vinculada ao Gabinete do Secretário da SESA.
 

B. Execução e Administração do Programa

III.2. A execução e a administração do Programa serão realizadas pela estrutura formal da SESA, por meio da Unidade de Gerenciamento do Programa (UGP), a ser composta por servidores públicos e/ou ocupantes de cargos comissionados do Estado do Ceará ou por ele requisitados junto a outros níveis de governo e/ou, ainda, por profissionais contratados exclusivamente para o Programa, além de ser auxiliada em suas funções por outras secretarias e órgãos do Governo do Estado do Ceará.

III.3. Os salários dos servidores públicos e/ou dos profissionais que ela contratar para sua equipe fixa não serão computados a cargo da contrapartida local ao Financiamento.
 
III.4. A ESP, autarquia vinculada à SESA, executará todas as ações de capacitação previstas no Componente Fortalecimento Institucional da Gestão da SESA e dos Serviços. Para tanto, firmará Convênio com a SESA, e terá orçamento específico necessário para arcar com os custos das atividades, devendo realizar  a execução  financeira  e prestar contas de acordo com a normatização do Banco e do TCE-CE  sobre o emprego dos recursos do Programa .

III.5. O DER será encarregado de preparar e/ou revisar os projetos básicos e executivos das obras civis do componente Expansão dos Serviços Especializados em Saúde, que são de responsabilidade do Governo Estadual, e por elaborar todos os insumos necessários ao lançamento dos certames licitatórios no âmbito desse componente, conforme Decreto 2.456/00, com exceção do edital, que será elaborado pela UGP seguindo os modelos padronizados previamente aprovados pelo Banco. Caberá ainda ao DER fiscalizar as obras civis do componente Expansão dos Serviços Especializados em Saúde. A UGP contratará uma firma especializada para realizar os serviços de acompanhamento e supervisão independente das obras no âmbito do Programa.

III.6. A PGE será a responsável pela execução de todos os certames licitatórios e de seleção do Programa. À SESA caberá, por sua vez, elaborar as especificações técnicas relativas à aquisição de bens e contratação de serviços e obras e os Termos de Referência relativos à seleção e contratação de bens e serviços de consultoria, bem como elaborar relatórios de avaliação das propostas técnicas e comerciais a serem analisadas/validadas pela PGE.

Figura 1 – Representação Gráfica Sintética do Esquema de Execução do Programa 


C. Unidade de Coordenação do Programa

III.7. A execução do Programa ficará a cargo da estrutura formal da SESA, dentro da qual será criada uma Unidade de Gerenciamento do Programas (UGP), que poderá ser apoiada eventualmente pela contratação, com recursos do Financiamento, de consultorias para apoio na realização e gerenciamento de atividades técnicas relacionadas diretamente com a execução dos seus componentes. À SESA caberá, por meio de sua UGP, planejar, coordenar, supervisionar e avaliar, técnica e financeiramente, a execução do Programa, em seus diferentes níveis de atuação, além de:

i. Exercer a gestão técnica, administrativa e financeira do Programa nos aspectos de planejamento, coordenação, supervisão, monitoramento e avaliação das atividades programadas;

ii. Assegurar o cumprimento dos requisitos de elegibilidade estabelecidos neste Regulamento;

iii. Formalizar mecanismos adequados de articulação institucional, programática e financeira para a execução dos componentes e atividades do Programa, com os diversos órgãos e instituições do Governo do Estado do Ceará e com as entidades a serem contratadas para gerenciar as novas unidades de saúde, envolvidas com o Programa;

iv. Assegurar a fiel e tempestiva execução das atividades do Programa de acordo com o Contrato de Empréstimo, os Planos Operativos Anuais e o Plano de Aquisições do Programa;

v. Articular-se com as instâncias internas da SESA, coordenadorias, regionais e outros, com vistas a assegurar a tempestiva constituição e/ou qualificação das OSS e/ou consórcios a serem responsáveis pela gestão das novas unidades de saúde, e com o fim de garantir que estas sejam executadas em consonância com os modelos e parâmetros técnicos, gerenciais, financeiros, sociais e ambientais definidos pela SESA e exigidos pela legislação pertinente aplicável;

vi. Selecionar, em conjunto com as instituições responsáveis pela gestão das unidades e com a ESP, quando aplicável, os beneficiários das ações de capacitação do Programa;

vii. Selecionar e contratar as instituições acreditadoras que iniciarão o processo de acreditação dos hospitais e Policlínicas,

viii. Supervisionar o desenho e aplicação do processo de certificação de CEOs junto a Consultoria contratada para esse fim;

ix. Revisar anualmente, ou quando solicitado pelo Banco, o Plano de Aquisições e o Plano Operativo Anual (POA) do Programa; 

x. Elaborar os Relatórios de Execução e Progresso, para encaminhamento oportuno ao Banco, de modo a manter atualizadas as informações sobre o Programa;

xi. Aprovar a programação de desembolsos do Programa para financiar as atividades que o integram;

xii. Velar pelo cumprimento das normas e procedimentos técnicos, administrativos, contábeis e financeiros para a implementação do Programa definidas no Contrato de Empréstimo e seus anexos;

xiii. Acompanhar a liberação dos recursos e controlar a disponibilidade financeira do Programa, assegurando os adequados registros contábeis comprobatórios de despesas, por parte do setor responsável da SESA;

xiv. Definir, em conjunto com o Banco, os Termos de Referência e as Especificações Técnicas para a contratação de consultorias, obras, aquisição de equipamentos, nos termos do Contrato de Empréstimo;

xv. Supervisionar a execução de processos licitatórios realizados pela PGE, assegurando o cumprimento dos mesmos de acordo com as políticas de aquisições aplicáveis ao Programa;

xvi. Zelar pela operação e manutenção dos bens e obras adquiridos e construídos com recursos do Programa de acordo com normas técnicas de aceitação geral;

xvii. Preparar e enviar ao BID os relatórios técnicos, contábeis e financeiros do Programa, de acordo ao cronograma previamente acordado e às normas vigentes no Contrato de Empréstimo e seus Anexos.

III.8. A composição das gerências da UGP deverá se adequar ao ritmo de execução do Programa, incorporando e/ou dispensando colaboradores de acordo com a concentração e dispersão de atividades.

III.9. Os perfis e atribuições dos profissionais da UGP, cujo organograma apresenta-se a seguir, encontram-se descritos na Seção V deste Regulamento.

Unidade de Gerenciamento do Programa


IV. EXECUÇÃO POR COMPONENTE

A.    Componente 1: Expansão dos Serviços Especializados de Saúde

IV.1. O objetivo deste Componente é ampliar a cobertura e melhorar a qualidade da atenção especializada de saúde. Este componente será executado integralmente pela SESA, através de sua UGP, e 62,36% de seus recursos serão provenientes do Financiamento, enquanto os restantes 37,64% ficarão a cargo da contrapartida estadual.
 
IV.2. Com esta finalidade, os recursos do Programa financiarão: (i) obras de infra-estrutura para expandir a rede de serviços de média e alta complexidade no Estado, compreendendo a construção do Hospital Regional Norte, na cidade de Sobral, 9 Policlínicas Tipo II e 11 Centros de Especialidades Odontológicas; e ii) a aquisição de equipamentos médicos e odontológicos, bem como mobiliário, instrumental e de apoio, para as referidas infra-estruturas.

IV.3. O Hospital Regional  Norte, a ser instalado na cidade de Sobral, sede da Macrorregional de Sobral, deverá atender a população adscrita em 5 microrregionais de saúde – Acaraú, Camocim, Crateús, Sobral e Tianguá – compreendendo um total estimado de 1,5 milhão de pessoas potencialmente beneficiadas. Estima-se que o hospital tenha 9 mil internações/ano, cerca de 7,5 mil cirurgias de médio e grande porte na emergência/ano, 3,4 mil cirurgias no hospital/dia/ano, 47,6 mil atendimentos de urgência e emergência/ano, e 48,3 mil consultas especializadas/ano.

IV.4. O HRN será um hospital de grande porte com atendimento de urgência e emergência clínica, cirúrgica, pediátrica e obstétrica. Com hospitalização de média e alta complexidade nas áreas de clinica, cirurgia, pediatria, psiquiatria e gineco-obstetrícia. Contempla ainda hospital dia cirúrgico, ambulatório para atendimento pré-operatório, egressos e follow up e serviços de SADT (laboratório de analise clinica e anatomia patológica, ima genologia incluindo tomografia e ressonância magnética, endoscopia digestiva e respiratória entre outros). O HRN deverá contar com 269 leitos hospitalares, dos quais 199 leitos de internação e 70 de terapia intensiva (adulto pediátrico e neonatal), e desempenhará papel de regulação macrorregional e de ensino e pesquisa em saúde.

IV.5. As Policlínicas Tipo II a serem construídas com recursos do Programa serão unidades ambulatoriais com atendimento nas especialidades médicas de clínica geral, cirurgia geral, gineco-obstetrícia, mastologia, cardiologia, ortopedia, oftalmologia, gastroenterologia, otorrinolaringologia, urologia, radiologia, neurologia, angiologia, endocrinologia e pneumologia. As Policlínicas deverão assegurar acesso aos serviços auxiliares de diagnóstico e terapêutica com oferta de: posto de coleta para patologia clínica; eletrocardiograma; eletrocardiograma, ecocardiografia; ergometria, MAPA, radiologia convencional; endoscopia digestiva e respiratória; ultra-sonografia com Doppler metria; mamografia; audiometria, tomografia; eletroencefalograma. Ofertarão ainda assistência nas áreas de enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia, nutrição, assistência social e farmacêutica. Contará ainda com serviços de ouvidoria e engenharia clínica. Recursos do Programa financiarão a construção e instalação de 9 Policlínicas Tipo II integralmente equipadas nos  seguintes municípios (sedes de microrregião): Iguatu, Quixadá, Sobral, Barbalha, Limoeiro do Norte, Caucaia, Crateús, Maracanaú e Tianguá.

IV.6. Os CEOs a serem construídos com recursos do Programa serão unidades ambulatoriais de atendimento na área de Odontologia Especializada nos municípios sede de microrregião, com garantia de acesso aos serviços de endodontia, ortodontia, periodontia cirúrgica, cirurgia, detecção precoce do câncer de boca, atendimento à dor oro-facial, prótese, atendimento a pacientes com necessidades especiais e radiodiagnóstico, contendo cada um deles 11 consultórios odontológicos. Recursos do Programa financiarão a construção e instalação de 11 CEOs integralmente equipados nos seguintes municípios: Crateús, Icó, Maracanaú, Quixeramobim, Brejo Santo, Camocim, Canindé, Cascavel, Caucaia, Itapipoca e Limoeiro Norte.

IV.7. Todas as obras financiadas pelo Programa serão construídas em conformidade com os padrões de engenharia e arquitetura previamente aprovados pelo Banco. Recursos do Financiamento não poderão ser utilizados para financiar a construção de qualquer unidade de saúde (Policlínica Tipo II, CEO e HZN) que exceda 10% metros quadrados de área construída relativamente ao padrão original aprovado. Em todos os casos, alterações na metragem dos projetos padrões originais só serão aceitas quando atendidas as áreas mínimas estabelecidas na RDC 50 e/ou normas da ANVISA.

IV.8. Previamente ao lançamento dos certames licitatórios para a contratação das obras e/ou aquisição dos bens supramencionados, o Órgão Executor deverá obter a não-objeção do Banco aos projetos executivos padrão de cada tipo de unidade de saúde em tela, bem como à lista com as devidas especificações técnicas dos equipamentos, mobiliário e instrumental a ser adquirido para cada uma delas.

IV.9. A contratação de profissionais para elaboração dos projetos executivos das unidades de saúde será realizada pelo DER em consonância com os insumos e parâmetros técnicos fornecidos pela UGP. Ao DER caberá então preparar o edital para a contratação das obras e submetê-lo à UGP que enviará ao Banco para não-objeção. Previamente ao lançamento de qualquer processo licitatório para construção das unidades de saúde, o Órgão Executor deverá submeter à aprovação do Banco os editais juntamente com os seguintes documentos:

i.    Evidência da posse / averbação do terreno.

ii.    Projetos arquitetônicos e complementares:

a) Planta de Situação e locação;
b) Planta Baixa, Cortes, Fachadas, Planta Coberta e Detalhes;
c) Instalações Elétricas e Telefônicas;
d) Instalações Hidráulicas;
e) Instalações Sanitárias e/ou Sistema de Coleta de Esgotos;
f) Sistema de Coleta de Águas Pluviais;
g) Sistema de Ar Condicionado, quando necessários;
h) Paisagismos, quando pertinentes;
i) Distribuição de Água e Combate a Incêndio e Pânico, quando necessários para atendimento à  legislação vigente (Corpo de Bombeiros).
j) Projetos de gases, quando necessários;
k) Projetos de estrutura, quando necessários;

iii. Memorial Descritivo do projeto arquitetônico e projetos complementares, devidamente consolidados (arquiteturas, estruturas metálicas; instalações elétricas / telefônicas / Lógicas; instalações hidráulicas / sistema de coleta de esgotos / coletas de águas pluviais / distribuição de água e combate contra incêndio; sistema de ar condicionado; e paisagismo).

iv. Caderno de Encargos, constando das Especificações Técnicas e Critérios de Medição e Pagamento, atendendo às normas brasileiras (NBR) da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), para cada um dos itens previstos nas planilhas orçamentárias.

v. Planilha Orçamentária com a devida memória de cálculo dos quantitativos de cada um dos itens previstos atualizados.

vi. Composição Analítica de Preço Unitário, constante do Sistema de Orçamento da SEINFRA, para cada um dos itens previstos nas Planilhas Orçamentárias, com preços dos insumos atualizados.

IV.10.    De posse da não-objeção do Banco, caberá ao Órgão Executor submeter o edital à PGE para execução do certame. A análise das propostas comerciais será feita pela própria PGE e pelo DER e enviada para aprovação do Órgão Executor.

IV.11.    Previamente à adjudicação do contrato com a(s) vencedora(s) do(s) processo(s) licitatório(s) para construção das unidades de saúde, o Órgão Executor deverá enviar ao Banco para não-objeção o Relatório de Avaliação das Propostas Técnicas e Comerciais, preparado pela PGE, juntamente com todas as licenças ambientais e sociais exigidas pela legislação nacional aplicável, a saber:

•    Licença de instalação expedida pela Secretaria de Meio Ambiente do Estado do Ceará (SEMACE)
•    Licença da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)
•    Declaração de viabilidade técnica de água junto à CAGECE/SAAE
•    Declaração de viabilidade técnica de esgoto junto à CAGECE/SAAE
•    Declaração de Viabilidade Técnica da Companhia Energética do Ceará (COELCE)
•    Certificado de Aprovação do Projeto, concedido pela Coordenadoria de Atividades Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará
•    Licença expedida pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Estado do Ceará (CREA/CE)

IV.12. Conforme estabelece a legislação nacional, para obtenção das licenças ambientais o Órgão Executor deverá preparar e implantar um Plano de Gestão dos Resíduos de Serviços de Saúde, o qual também deverá ser enviado ao Banco para não-objeção previamente à adjudicação dos contratos.

IV.13. Todas as unidades de saúde a serem construídas com recursos do Programa deverão firmar contratos de gestão com o Órgão Executor, estabelecendo integralmente os parâmetros a serem observados na previsão de serviços, bem como as metas a serem alcançadas e os recursos financeiros correspondentes. Os gastos de custeio para manutenção e operação das unidades de saúde construídas com recursos do Programa, incluindo seguros, serão arcados com recursos do Mutuário em mecanismo de co-financiamento previsto pelo SUS, incluindo aportes do Governo Federal e dos governos municipais diretamente envolvidos nos consórcios e OS. Previamente ao desembolso de mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos do Financiamento para cada obra dos Centros de Especialidades Odontológicas (CEOs) e das Policlínicas, o Órgão Executor deverá apresentar, de forma que o Banco considere satisfatória: (i) evidência da entrada em vigor dos contratos de gestão celebrados com os respectivos municípios, que deverão indicar como tais municípios continuarão a gestão desses estabelecimentos de saúde.

IV.14. A gestão das unidades de saúde que serão construídas com recursos do Programa não ficará a cargo da administração direta do Mutuário. A gestão do Hospital Regional Norte será concedida a OSS qualificada pelo Mutuário para atuação no estado do Ceará, sendo esta selecionada por meio de processo público a ser lançado pelo Mutuário, cuja vencedora assumirá a supracitada unidade hospitalar. As Policlínicas e CEOs, por sua vez, serão gerenciadas por consórcios Intermunicipais a serem constituídos na forma da Lei no 11.107, de 2005, e demais legislação aplicável.

IV.15. A seleção, a contratação e a remuneração dos profissionais que comporão as equipes das unidades de saúde construídas com recursos do Programa serão de responsabilidade da OSS ou do consórcio intermunicipal que receber a concessão da gestão de cada unidade.

IV.16. Alcançados 25% do desembolso de cada obra de CEOs e Policlínicas, o Órgão Executor deverá apresentar ao Banco evidências da entrada em vigor dos contratos de gestão, incluindo os mecanismos de co-financiamento das unidades de saúde em tela, e da publicação de convocatória pública para seleção dos profissionais de saúde que prestarão serviços nessas unidades, sob pena de o Banco suspender o reconhecimento dos gastos com obras para fins de desembolso dos recursos do Financiamento até que se apresentem as mencionadas evidências.

IV.17. O pagamento pelas etapas da construção das obras deste componente somente será realizado pelo Órgão Executor depois de atestados os relatórios sobre os serviços correspondentes gerados pela firma responsável pelo acompanhamento independente das obras e do atestado de fiscalização de obras gerado pelo DER. Os bens e equipamentos a serem adquiridos também somente serão pagos após atestado do Órgão Executor de que cumprem com todas as especificações técnicas e quantidades estipuladas no referido edital.

IV.18. Para prevenir a obsolescência dos equipamentos e evitar custos extras com armazenagem e segurança dos bens e equipamentos, a UGP planejará os certames relativos à aquisição de bens e equipamentos de tal sorte que sua entrega ocorra próxima da finalização das obras de construção das unidades de saúde.

IV.19. Previamente ao início de qualquer atividade de atendimento ao público-alvo do Programa, o Órgão Executor deverá comprovar, à satisfação do Banco, que todas as obras foram finalizadas, todos os equipamentos previstos foram adquiridos e estão em funcionamento, e todos os profissionais necessários foram contratados/designados e devidamente capacitados.

B. Componente 2: Fortalecimento Institucional da Gestão da SESA e dos Serviços

IV.20. Este Componente fortalecerá a capacidade de gestão da SESA e das Novas Unidades de Saúde, cuja infraestrutura será financiada com recursos do Programa, para que adotem os parâmetros técnicos e gerenciais instituídos pelas normas de certificação de qualidade. O componente se subdividirá em dois subcomponentes: (a) Subcomponente 1 – Fortalecimento Institucional da Gestão da SESA; e (b) Subcomponente 2 – Fortalecimento da Gestão e Melhoria Contínua da Qualidade dos Serviços de Saúde. Este componente será executado integralmente pela SESA, através de sua UGP e da ESP, e 62,36% de seus recursos serão provenientes do Financiamento, enquanto os restantes 37,64% ficarão a cargo da contrapartida estadual.
 
IV.21. Além das 21 unidades de saúde a serem construídas com recursos do Programa, também serão beneficiárias das atividades deste componente as unidades que constam do “Plano Diretor de Regionalização – PDR Ceará 2006”, até um total de 39 unidades de saúde, sendo 2 hospitais regionais ( Norte e Cariri), 21 Policlínicas e 16 CEOs.

a. Subcomponente 1 – Fortalecimento Institucional da Gestão da SESA:
 
IV.22. Este subcomponente tem por objetivo fortalecer a capacidade gestora da SESA, em particular na supervisão das unidades de saúde. Para tanto, recursos do Programa financiarão: (i) assistência técnica e serviços de consultoria para desenho e implantação de modelo de supervisão para as novas unidades; (ii) contratação de serviços de consultoria e de terceiros para concepção, implantação e treinamento para uso de um Sistema de Informações para Gestão Integrada de Saúde para as novas unidades e suas interfaces com as unidades já existentes, as Coordenadorias  Regionais de Saúde, a SESA e a Central de Regulação; (iii) contratação de serviços de consultoria para realização de estudos e avaliações sobre a implantação dos modelos inovadores de gestão das novas unidades, bem como satisfação de usuários; e (iv) contratação de serviços de consultoria para desenho e implantação de ações de comunicação social para disseminar as atividades do Programa.
 
IV.23. Ainda no primeiro ano de execução do Programa, o Órgão Executor deverá criar formalmente em sua estrutura organizacional um Núcleo de Seguimento da Qualidade da Gestão, instância que será responsável pelo desenho e implantação do sistema de supervisão das novas unidades de saúde do Programa. Com o apoio das demais áreas do Órgão Executor, a UCP elaborará os termos de referência para contratação, com recursos do Programa, de uma firma de consultoria que o apoiará no desenho e na implantação desse sistema de supervisão. Esse sistema de supervisão compreenderá, dentre outras aspectos, os requisitos e parâmetros para elaboração, monitoramento e avaliação dos contratos de gestão com todas as 39 unidades de saúde supramencionadas.

IV.24. Também no primeiro ano de execução do Programa, o Núcleo de Sistemas de Informação da UCP elaborará, em conjunto com as demais áreas da própria UGP e do Órgão Executor, e em consonância com as diretrizes gerais de tecnologia da informação do Mutuário, a cargo da Secretaria de Planejamento e Gestão, os termos de referência para contratação dos serviços de consultoria e aquisição das licenças de software de gestão integrada de saúde (ERP – Enterprise Resource Planning) a ser customizado e instalado em todas as 39 novas unidades de saúde, nas já existentes, bem como nas Coordenadorias Regionais e na sede da SESA. Essa contratação incluirá também o treinamento de usuários do sistema em todas essas instâncias, mas não incluirá serviços de manutenção preventiva ou evolutiva do sistema. O Órgão Executor poderá contratar, com recursos do Programa, um consultor individual especializado para apoiá-lo na elaboração desses termos de referência.

IV.25. O Sistema de Informações de Gestão Integrada de Saúde, cujo objetivo é contribuir para a gestão de qualidade dos serviços das novas unidades, das já existentes e para a gestão estadual do sistema de saúde, deverá conter minimamente os seguintes módulos na sua interface de usuário das unidades:

i. Internação;
ii. Atendimentos de Urgências e Emergências;
iii. Suprimentos (Almoxarifados e Farmácias Satélites);
iv. Faturamento Ambulatorial (SIA-SUS);
v. Faturamento de Internações (SIH-SUS);
vi. Faturamento de APAC’s  (Autorização de Procedimentos de Alta Complexidade);
vii. Sistema de Indicadores Gerenciais;
viii. Controle de Manutenção de Equipamentos Hospitalares;
ix. Ambulatório e Marcação de Consultas;
x. Centro Cirúrgico e Obstétrico;
xi. Consultório Médico;
xii. Postos de Enfermagem;
xiii. Gerenciamento de Exames Complementares (SADT);
xiv. Diagnóstico por Imagem;
xv. C.C.I.H. (Comissão de Controle de Infecção gestão de Saúde):
xvi. Processos de Esterilização;
xvii. Arquivo Médico – SAME / SPP;
xviii. Diretoria Médica;
xix. Sistema de Custos e Resultados Hospitalares;
xx. Prontuário Eletrônico do Paciente;
xxi. Sistema Nutrição e Dietética;
xxii. Laboratório;
xxiii. Controle de pessoal – terceirizados, cooperativas, funcionário público (Federal e Municipal).
xxiv. Módulo de Gerenciamento de Riscos Hospitalares
xxv. Banco de Sangue
xxvi. Odontológico
xxvii. Central de Regulação

IV.26. Esse software será implantado em plataforma Web, com alimentação remota e usuários hierarquizados, com funcionalidades de agregação ascendente de dados para os usuários da Central de Regulação, das Coordenadorias Regionais e da sede da SESA. O software deverá permitir a comunicação inter-usuários em sua própria plataforma, dispensando o uso de e-mails externos, inclusive em tempo real por meio de ambientes de compartilhamento de arquivos e informações. Deverá ainda possibilitar o acompanhamento remoto da execução dos contratos de gestão firmados entre a SESA e as unidades de saúde, gerando todos os valores dos indicadores relativos às metas neles estabelecidos e das responsabilidades das partes envolvidas.

IV.27. O sistema de informações de gestão integrada de saúde deverá ser concebido para implantação em todas as novas unidades de saúde, nas já existentes, além de prever interligação sucessiva e funcionalidades ascendentes destas até as Coordenadorias Regionais de Saúde, a sede da SESA e a Central de Regulação, permitindo assim aos diversos níveis do sistema estadual de saúde o emprego de ferramentas de planejamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação, tanto em termos de custos quanto da qualidade dos serviços. Esse sistema deverá alimentar todos os indicadores que comporão os contratos de gestão a serem firmados entre as entidades responsáveis pela gestão das novas unidades de saúde e a SESA.

IV.28. A contratação da concepção, customização e implantação desse Sistema, bem como treinamento para sua utilização, deverá considerar ainda a necessidade de integração com aplicativos corporativos já existentes na SESA, a migração e conversão de dados de sistemas legados, bem como a disponibilização de serviços de consultoria para redesenho de processos e parametrização de procedimentos na SESA e suas Coordenadorias Regionais com vistas à adequação às funcionalidades e exigências do novo sistema.

IV.29. Quando transcorridos ao menos 1 (hum) ano da operação do Hospital Regional Norte e de pelo menos metade das outras unidades de saúde a serem construídas com recursos do Programa, a UGP elaborará os termos de referência para que o Órgão Executor contrate uma firma de consultoria com o objetivo de realizar uma avaliação da implantação dos novos modelos de gestão de unidades de saúde. Além de incluir uma análise paramétrica das novas unidades e uma análise quali-quantitativa comparada delas com outras unidades semelhantes sob administração direta da SESA e/ou de municípios e/ou do Governo Federal no Ceará, essa avaliação deverá aquilatar ainda comparativamente a satisfação de usuários nas novas e nas antigas unidades.

IV.30. Ao longo da execução do Programa ou, ao menos, quando concluída a avaliação supramencionada, o Órgão Executor contratará serviços de consultoria para a realização de ações de divulgação das ações do Programa e dos resultados da avaliação. Tais serviços poderão incluir a realização de seminários, a elaboração, publicação e distribuição de livros ou conteúdos audiovisuais, a realização de campanhas informativas etc.

b. Subcomponente 2 – Fortalecimento da Gestão e Melhoria Contínua da Qualidade dos Serviços de Saúde:
 
IV.31. Este subcomponente tem por objetivo assegurar o bom desempenho gerencial dos novos serviços com parâmetros de qualidade definidos em termos de atenção e gestão de saúde. Para tanto, serão financiados com recursos do Programa: (i) curso de formação de formadores; (ii) cursos de especialização em gestão de saúde para cerca de 190 gestores de 39 novas unidades de saúde e de 24 gestores dos CEO´s já em funcionamento; (iii) cursos de capacitação em monitoramento e avaliação de rede de saúde para cerca de 60 gestores e técnicos da SESA; (iv) contratação de serviços de consultoria e serviços de terceiros para desenvolvimento e implantação de programa de certificação de serviços odontológicos especializados; e (v) contratação de serviços de acreditação de 2 hospitais e 21 Policlínicas.
 
IV.32. Previamente à aprovação do Contrato de Empréstimo, o Órgão Executor firmará Convênio com a ESP para que esta, de forma articulada com a UGP/SESA, planeje e execute todas as ações de capacitação e formação previstas. Como primeiro produto do Plano de Trabalho desse convênio, a ESP deverá entregar um Plano de Formação e Capacitação do Programa, contendo inclusive os programas e os conteúdos de todos os cursos a serem desenvolvidos.

IV.33. Os cursos serão ministrados por professores que inicialmente passarão por curso de formação de formadores. O conteúdo essencial desse curso de formação de formadores, a ser posteriormente elaborado no Plano supracitado, compreende os seguintes módulos:

i. Metodologia de PBL
ii. Acreditação de serviços de saúde;
iii. Avaliação tecnológica em saúde;
iv. Gestão por competências;
v. Sistema de Custos variáveis como método de pactuação.

IV.34. O curso de formação de formadores será realizado em Fortaleza e desenvolvido em cinco módulos de 40 horas cada, totalizando carga horária de 200 horas. Cada módulo deverá ser ministrado por profissionais reconhecidos nacionalmente por seu notório saber no respectivo módulo, a serem selecionados pela ESP e articulados com a  UGP/SESA. O curso beneficiará 20 profissionais, também a serem selecionados pela ESP e articulados com a  UGP/SESA, os quais deverão atender ao menos aos seguintes critérios:

i. Formação superior;
ii. Experiência na gestão de unidades/instituições de saúde;
iii. Experiência em docência em áreas de saúde ou correlatas.

IV.35. Os participantes do curso de formação de formadores que frequentarem apenas os módulos específicos receberão certificado de atualização, nos respectivos temas. Os com a participação em todos os módulos receberão certificado de curso de aperfeiçoamento.

IV.36. O curso para gestores das novas unidades de saúde, a ser ministrado pelos professores  da ESP e convidados especialistas de outras instituições reconhecidas, será de especialização, com carga horária de 460 horas, das quais 100 horas serão dedicadas aos trabalhos de conclusão do curso. Serão formadas 8 turmas, sendo 2 para gestores dos hospitais, 3 turmas para os gestores das 21 Policlínicas, e outras 3 turmas para os gestores dos 16 CEOs. Esse curso será modular e terá aulas ministradas em Fortaleza, e beneficiarão pelo menos 190 gestores das 39 novas unidades de saúde. Nos cursos serão utilizadas metodologias ativas de aprendizagem, centradas no aluno, baseadas em problemas, sendo que em torno de 40% das atividades serão desenvolvidas em trabalhos de grupos (em torno de 10 participantes por grupo) com a supervisão de facilitadores.

IV.37. Os objetivos dos cursos de especialização de gestores das unidades são: (i) preparar os alunos para atuarem como gestores das unidades públicas, onde serão partícipes da construção de uma gestão pautada na melhoria contínua da qualidade; (ii) contextualizar as unidades no Sistema Único de Saúde, preparando sua atuação na rede de serviços públicos; (iii) estimular o uso da comunicação como fator de integração das pessoas entre si e com a organização, favorecendo a atuação de equipes multiprofissionais; (iv) discutir as bases conceituais do planejamento e da programação em saúde; (v) problematizar a questão da missão das unidades e o foco no usuário externo, destacando a importância da integralidade do cuidado à saúde; (vi) compreender a cultura e o comportamento organizacional das pessoas, bem como sua centralidade na organização; (vii) desenvolver a capacidade de utilizar instrumentos e técnicas disponíveis na gestão de unidades de saúde; (viii) conhecer aprofundadamente os padrões de acreditação de serviços de saúde; (ix) compreender a importância da informação organizada e sistematizada para a tomada de decisão; (x) capacitar os alunos para desenvolver os planos estratégicos, de informação, de recursos humanos, do ambiente e de melhoria contínua da qualidade para as suas unidades de saúde.
 
IV.38. Os tópicos desse curso de especialização para gestores de unidades de saúde compreendem os seguintes módulos:

MÓDULO INTRODUTÓRIO – Introdução ao PBL
MÓDULO I: Políticas de Saúde e Organização de Serviços de Saúde
MÓDULO II: Liderança
MÓDULO III: Planejamento em Saúde
MÓDULO IV: Financiamento em Serviços de Saúde
MÓDULO V: Administração dos Serviços de Saúde
MÓDULO VI: Avaliação em Saúde
MÓDULO VII: Metodologia de Pesquisa Aplicada à Gestão em Saúde

IV.39. A composição das turmas do curso de especialização para os gestores dos 2 hospitais compreenderá os seguintes profissionais (ou profissionais das seguintes áreas): Diretor geral; Diretor médico; Diretor técnico; Diretor administrativo-financeiro; Chefe de enfermagem; Farmácia; Nutrição; Serviço social; Psicologia; Fisioterapia; Gerente Recursos Humanos; Gerente de Informação; Gerente de Ambiente – engenheiro; Infecção hospitalar; Comissão de óbito; Comissão de prontuário; Gerente de risco; Chefe do centro cirúrgico; Chefe da emergência; Ouvidoria; Epidemiologista; Planejador; Economista – custo; Chefe da clínica; Chefe da cirurgia; Chefe dos cuidados intensivos, Engenheiro clínico, Chefe do PAD, e até 5 enfermeiros supervisores.

IV.40. Os cursos voltados para os gestores das Policlínicas terão suas turmas formadas por até 3 profissionais de cada Policlínica, a saber: Diretor Geral, Diretor Assistencial e Diretor Administrativo. Similarmente, cada CEO destacará 3 profissionais para participarem das turmas do curso de especialização: diretor geral, diretor clínico e diretor administrativo. Como cada turma dos cursos para profissionais das Policlínicas e CEOs pode receber até 30 alunos, mas o número de turmas teve que se adequar à dispersão geográfica dos municípios onde serão instaladas essas unidades, cada turma poderá receber capacitandos extra sem custos adicionais. Esses capacitandos poderão ser selecionados pelo Órgão Executor entre os seus próprios técnicos (incluindo de suas coordenadorias regionais), no caso das turmas para Policlínicas, e, no caso dos cursos para os CEOs, entre técnicos da SESA, das coordenadorias regionais, ou de outros serviços odontológicos em funcionamento.

IV.41. Para fortalecer a capacidade do Órgão Executor na supervisão das novas unidades de gestão, a ESP também executará um curso de aperfeiçoamento em monitoramento e avaliação para 60 gestores e técnicos da SESA. Esse curso, a ser realizado em Fortaleza, terá 2 turmas e carga horária mínima de 36 horas por módulo. Seus conteúdos essenciais compreendem os seguintes módulos:

i. Organizações de saúde e seu planejamento estratégico
ii. Termos de compromisso para serviços de saúde
iii. Gestão Clínica nos serviços de saúde
iv. Gestão Financeira e do abastecimento nos serviços de saúde
v. Sistema de acompanhamento – metodologia, instrumentos, indicadores e sistema de informação gerencial

IV.42. Visando assegurar a qualidade e a resolutividade dos serviços prestados nas novas unidades de saúde, o Programa financiará a contratação de serviços de acreditação para 2 hospitais e 21 Policlínicas Tipo II, bem como o desenho e a implantação de um programa específico de certificação de serviços odontológicos especializados em 16 CEOs. Dado o caráter original deste último, o Programa deverá envolver distintos órgãos existentes no país, que têm por função zelar por boas práticas em odontologia, como conselhos e associações profissionais.

IV.43. Para tanto, dentro de 180 dias após assinatura do Contrato de Empréstimo, portanto ainda no  ano I de execução do Programa, o Núcleo de Acreditação da UGP elaborará um Plano de Acreditação e Certificação de Unidades de Saúde, que conterá as ações e atividades mapeadas para sua execução, encadeadas lógica e temporalmente a serem realizadas com vistas à acreditação e à certificação das novas unidades de saúde, bem como o orçamento atualizado para sua execução.

IV.44. Ainda durante o primeiro ano de execução, esse Núcleo de Acreditação formulará os termos de referência para contratação de uma firma de consultoria especializada, contendo um painel de especialistas em saúde bucal e qualidade de serviços odontológicos, para o desenho e implantação do programa de certificação dos CEOs. Para a implantação dessa certificação, o Órgão Executor poderá contratar e/ou adquirir, com recursos do Programa, (i) serviços de comunicação social e divulgação; (ii) passagens e diárias para os certificadores; (iii) desenvolvimento e implantação de software para coleta de dados dos CEOs.

IV.45. A certificação dos hospitais e Policlínicas será realizada mediante contratação direta da Organização Nacional de Acreditação – ONA. As atividades de acreditação propriamente ditas, isto é, o diagnóstico organizacional e a(s) visita(s) de certificação só terão início em cada unidade de saúde depois de transcorridos pelo menos 12 meses de sua operação regular. O Núcleo de Acreditação da UGP deverá articular-se com as unidades de saúde e com a ONA com vistas a assegurar o devido planejamento para o início e a execução dessas atividades. Espera-se que todas as unidades de saúde alcancem ao menos o nível 1 de acreditação da ONA até o final do período de desembolsos do Contrato de Empréstimo.

C. Componente 3 – Administração do Programa

IV.46. Para apoiar a UGP na gestão e execução do Programa, serão financiados: (i) a contratação de firmas de auditoria externa para o Programa; (ii) a contratação de serviços de consultoria para realizar as avaliações intermediária e final do Programa; (iii) a contratação de serviços de acompanhamento e supervisão independente das obras; (iv) a contratação de serviços de consultoria para implantação, customização e treinamento para uso de sistema de gerenciamento do Programa; e (v) outros serviços e consultorias de apoio à gestão do Programa.

IV.47. Ao longo de todo o período de execução das obras, o Órgão Executor deverá possuir uma empresa contratada para a prestação de serviços de supervisão, medição e atesto da qualidade e conformidade das obras de construção realizadas com recursos do Programa.

IV.48. O sistema de gerenciamento do Programa deverá permitir à UGP e demais usuários visualizarem, a qualquer momento, a situação de andamento da implantação das atividades de todos os componentes do Programa, incluindo o desempenho em relação ao cronograma previsto, débitos e saldos orçamentários, metas de atendimento, dentre outras informações a serem customizadas durante a fase de implantação. O sistema deverá ainda gerar relatórios automáticos desagregados por atividade e agregados por componente, unidade de saúde, microrregião de saúde, bem como para todo o Programa. O sistema deverá ainda gerar todos os relatórios contábeis e financeiros de acordo com os requisitos do Banco em termos de prestação de contas e solicitações de desembolsos.

IV.49. Na altura do 14º. mês de execução, a UGP elaborará os termos de referência para a contratação de consultoria para elaboração da avaliação intermediária do Programa. Essa avaliação enfocará aspectos institucionais e executivos do Programa, aquilatando a participação de todos os órgãos envolvidos, o funcionamento da UGP e do Núcleo de Supervisão, além de avaliar individual e coletivamente as unidades de saúde já construídas e em funcionamento, ou que se encontrem em fase de construção. A avaliação empregará métodos quantitativos e qualitativos e deverá gerar insumos para a preparação do Relatório de Revisão do Empréstimo (Loan Review Report). As metas previstas nos POA, no Plano de Aquisições e na Matriz de Resultados deverão ter seu alcance analisado pela empresa/instituição contratada, a quem caberá também apontar os principais problemas e dificuldades detectados na execução do Programa e apresentar recomendações para solucioná-los.

IV.50. Quando desembolsados 80% dos recursos do Programa, o Órgão Executor contratará a avaliação final do Programa. Essa investigação também empregará métodos qualitativos e quantitativos, mas deverá estar focada na mensuração e análise dos resultados e impactos do Programa, utilizando como linha de base e indicadores de referência aqueles contidos na Matriz de Resultados. Entre outros objetivos, essa avaliação deverá aquilatar se, e em que medida, o Programa logrou seu objetivo geral e os objetivos específicos de cada componente. Deverá ainda apontar as lições aprendidas com a execução, identificar principais dificuldades e soluções geradas durante a execução e apontar sugestões para a SESA relacionadas a uma nova operação com o Banco ou ao desenho e implantação de iniciativas semelhantes ao Programa. 
 
IV.51. Auditoria Externa: Durante a execução do Programa, o Mutuário, por intermédio da SESA, apresentará ao BID os relatórios da situação financeira do Programa devidamente auditados por uma firma de auditores independentes aprovada e em conformidade com os requerimentos do Banco (Documentos AF-100 e AF-300). A seleção e a contratação da auditoria serão realizadas em consonância com o disposto nos documentos de licitação de auditoria externa (Documento AF-200), e o processo se realizará com base nas diretrizes estabelecidas nos Termos de Referência para Auditoria Externa de Projetos Financiados pelo BID (Documento AF-400), previamente aprovados pelo Banco. Os relatórios financeiros anuais do Programa serão apresentados de acordo com o estabelecido nas Normas Gerais do Contrato a ser celebrado de Empréstimo  nº PO-2137/OC-BR

 

V. PERFIS E ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DA UGP

V.1. Todos os coordenadores, gerentes e técnicos da UGP desempenharão suas atividades em tempo integral.

a. Coordenador Geral do Programa
   
V.2. O Coordenador Geral do Programa é um integrante de quadro de pessoal efetivo do serviço público estadual e/ou ocupante de cargo comissionado e ou contratado exclusivamente para esse fim, cuja nomeação/contratação formal é condição prévia ao primeiro desembolso do Empréstimo. O Coordenador Geral será o principal interlocutor com o Banco, com a função primordial de coordenar e supervisionar a execução de todas as atividades previstas no Programa. Suas atribuições incluem, dentre outras:

i. Planejar, coordenar e supervisionar o trabalho de toda a UGP, selecionando e      

ii. contratando os membros de sua equipe, com a anuência do Gabinete do Secretario da Saúde do Estado;

iii. Gerenciar a implantação das atividades previstas no Programa e seus documentos de planejamento, articulando as áreas internas da UGP com a estrutura de linha do Órgão Executor e buscando sinergias com demais órgãos estaduais e municipais envolvidos com o Programa;

iv. Articular-se com o Núcleo de Supervisão da Qualidade da Gestão e com demais áreas internas do Órgão Executor com vistas a assegurar a constituição tempestiva dos consórcios e/ou qualificação das OSS que assumirão a gestão das novas unidades de saúde, bem como para garantir junto a essas entidades a existência de equipes integrais para operarem essas unidades;

v. Autorizar e ordenar despesas do Programa, assinando os contratos previstos para a realização das atividades, bem como a correspondência oficial do Programa;

vi. Subscrever e enviar ao Banco os relatórios técnicos, orçamentários e financeiros do Programa;

vii. Representar o Programa perante o BID e os demais órgãos municipais, estaduais e federais envolvidos direta ou indiretamente com a execução do Programa;

viii. Assegurar o oportuno cumprimento do Contrato de Empréstimo celebrado entre o Mutuário e o BID;

ix. Reportar regularmente ao Secretário da Saúde do Estado do Ceará e demais Órgãos Públicos sobre o andamento do Programa;

x. Aprovar os termos de referência e especificações técnicas preparados pelas equipes técnicas e administrativas da SESA com vistas à seleção dos serviços de consultoria, bem como à aquisição de bens e contratação de obras previstos no Programa e formalizar os processos de contratação correspondentes, com o suporte da equipe da UGP;

xi. Encaminhar ao BID eventuais solicitações de modificações contratuais apresentadas pelo Mutuário com a não-objeção do Fiador;

xii. Solicitar ao Banco o desembolso dos recursos do Financiamento;

xiii. Coordenar, da parte do Mutuário, as missões e visitas de inspeção do Banco ao Programa, nelas representando-o.


b. Coordenador Adjunto do Programa

   
V.3. O Coordenador Adjunto do Programa é um integrante de quadro de pessoal efetivo do serviço público estadual e/ou ocupante de cargo comissionado e/ou contratado exclusivamente para esse fim, a comprovação do efetivo exercício é condição prévia ao primeiro desembolso do Empréstimo. O Coordenador Adjunto terá como função auxiliar o Coordenador Geral no desempenho de todas as suas funções e será particularmente responsável pela coordenação de todas as atividades administrativas, financeiras e contábeis do Programa.  Suas atribuições incluem, dentre outras:

i. Auxiliar o Coordenador Geral no desempenho de todas as suas atribuições;

ii. Desenhar os fluxos de macroprocessos do Programa e zelar por sua aplicação integral na execução das atividades do Programa;

iii. Elaborar anualmente o POA e zelar por sua implantação;

iv. Elaborar e zelar pela aplicação de procedimentos administrativos padronizados para o Programa em conformidade com as normas do BID e do governo estadual;

v. Elaborar os termos de referência para contratação das avaliações intermediária e final do Programa e acompanhar sua execução;

vi. Preparar os documentos necessários ao lançamento de processos de contratação de consultores individuais para o Programa, em coordenação com a área técnica da UGP e com seu superior imediato;

vii. Supervisionar a Gerência Contábil-Financeira e a Gerência de Aquisições na instrução e guarda dos processos administrativos relativos a todas as atividades do Programa, incluindo os instrumentos de ajuste com instituições e/ou empresas conveniadas e/ou contratadas;

viii. Consolidar as informações administrativas necessárias para compor os relatórios de execução e progresso do Programa a serem submetidos ao Banco e ao governo do Estado;

ix. Apoiar as instâncias responsáveis pela comunicação social da SESA e do Governo do Estado na divulgação das ações do Programa;

x. Supervisionar o recebimento de bens e seu registro nos sistemas de patrimônio e inventário da SESA;

xi. Acompanhar e apoiar as auditorias realizadas no Programa, fornecendo aos auditores todas as informações e documentos comprobatórios exigidos e pertinentes;

xii. Representar o Coordenador Geral do Programa na ausência deste;

xiii. Realizar outras atividades em sua área de competência demandadas pelo Coordenador Geral do Programa.


c.    Assessoria Jurídica

V.4. A Assessoria Jurídica da UGP será composta por advogados e paralegais que serão responsáveis pelo acompanhamento e revisão final dos termos de referência, editais, contratos e demais instrumentos licitatórios e jurídicos do Programa, para assegurar o cumprimento com a legislação aplicável e com o Contrato a ser celebrado de Empréstimo  nº PO-2137/OC-BR. Ademais, caberá à Assessoria Jurídica da UCP emitir pareceres prévios à celebração dos ajustes referentes ao Programa por parte do Órgão Executor, bem como auxiliar a UCP em quaisquer atividades que requeiram conhecimentos jurídicos.

V.5. O Assessor Jurídico do Programa deverá possuir formação superior em Direito e experiência comprovada na função de assessoria jurídica de órgãos governamentais de pelo menos 5 (cinco) anos.

d. Gerência do Componente Expansão dos Serviços Especializados em Saúde

     d.1. Gerente do Componente Expansão dos Serviços Especializados em Saúde

V.6. O Gerente do Componente Expansão dos Serviços Especializados em Saúde será o principal responsável por supervisionar e coordenar a execução do Componente 1 do Programa. Ele deverá possuir formação superior preferencialmente em nível de Mestrado em Medicina, Enfermagem, Arquitetura, Engenharia, Administração ou áreas afins e deverá possuir experiência profissional mínima de 05 (cinco) anos na coordenação, gerência e/ou execução de programas de saúde. Deverá ser um profissional com competências de liderança, habilidades de gestão por resultados, preferencialmente com experiência prévia na direção ou gestão de programas com recursos de organismos multilaterais de crédito. Suas atribuições incluem, dentre outras:

i. Coordenar e supervisionar o trabalho da equipe da Gerência;

ii. Supervisionar a elaboração, pelo DER, dos projetos básicos e executivos de todas as obras cuja construção será financiada com recursos do Programa;

iii. Supervisionar o trabalho de especificação técnica dos equipamentos, mobiliário e instrumentais que serão adquiridos para as 21 unidades a serem construídas com recursos do Programa;

iv. Planejar e supervisionar a execução anual das atividades de seu componente, articulando-se com o Gerente do Componente 2 com vistas a preparar o início das atividades de certificação das unidades de saúde;

v. Articular-se com as áreas internas da SESA com vistas a assegurar que todas as unidades construídas com recursos do Programa desenvolvam seus serviços de acordo com os modelos assistenciais e os padrões técnicos, gerenciais, administrativos, ambientais e sociais estabelecidos pela SESA e pela legislação pertinente;

vi. Supervisionar a execução do POA do Programa, auxiliando os gerentes com vistas a garantir a consecução das metas e objetivos previstos;

vii. Gerar insumos e informações gerenciais para o Coordenador Geral sobre o estado de execução do Programa;

viii. Consolidar as informações referentes às ações do Componente Expansão dos Serviços Especializados em Saúde que comporão os relatórios a ser entregues regularmente ao BID e ao Governo do Estado;

ix. Supervisionar, em conjunto com o Gerente de Aquisições, todos os processos licitatórios do Programa, compondo e/ou designando outros membros de sua equipe para compor as Comissões de Avaliação de Propostas;

x. Realizar outras atividades em sua área de competência definidas pelo Coordenador Geral do Programa.

     d.2. Núcleo de Engenharia

V.7. O Núcleo de Engenharia, ligado à Gerência do Componente Expansão dos Serviços Especializados em Saúde, será formado por um Chefe do Núcleo e 2 colaboradores, sendo um deles um engenheiro clínico e outro um assistente júnior com formação em Arquitetura.

V.8. O Chefe do Núcleo de Engenharia será um profissional com Engenharia Civil, com experiência profissional de pelo menos 05 (cinco) anos no desenho, execução, ou gestão de projetos de engenharia na área da saúde. Suas principais atribuições são:

i. Desenhar os termos de referência, selecionar e supervisionar os trabalhos dos membros de seu Núcleo, sob a supervisão da gerência do Componente I;

ii. Coordenar junto com o DER a elaboração dos projetos de engenharia e arquitetura para as licitações das obras físicas do Programa;

iii. Elaborar, com o apoio da Gerência de Aquisições, os termos de referência para contratação da empresa responsável pelo acompanhamento independente das obras físicas do Programa;

iv. Gerenciar, em parceria com a gerência do Componente I, o contrato e supervisionar o trabalho da empresa contratada para o acompanhamento independente das obras físicas do Programa, atestando seus produtos;

v. Acompanhar, juntamente com o DER e a empresa contratada pelo Órgão Executor, remota e presencialmente, o desenvolvimento de todas as obras do Programa, zelando para que cumpram todos os requisitos dos projetos executivos e respeitem toda a legislação nacional aplicável;

vi. Alimentar o sistema de informações gerenciais, monitoramento e avaliação do Programa com informações sobre o andamento das obras;

vii. Prover o Gerente de Componente Expansão dos Serviços Especializados em Saúde com informações sobre as atividades de acreditação realizadas;

viii. Consolidar semestralmente informações sobre a execução e/ou preparação das atividades de acreditação para compor relatórios de progresso a serem enviados ao Banco;

ix. Realizar outras atividades em sua área de competência definidas pelo Gerente do Componente Expansão dos Serviços Especializados em Saúde.

     d.3. Núcleo de Unidades

V.9. O Núcleo de Unidades será formado por 1 técnico responsável pelos hospitais, que responderá também pela Chefia do Núcleo, 1 técnico responsável pelas policlínicas, 1 técnico responsável pelos CEOs, e 1 técnico responsável pela área de meio ambiente.
 
V.10. Os técnicos responsáveis pelas diferentes unidades deverão possuir formação superior, preferencialmente em áreas de Saúde, ou Administração, Economia ou áreas correlatas, com experiência profissional de pelo menos 8 (oito) anos em programas voltados para aprimoramento da gestão e/ou efetividade de serviços médicos, hospitalares e/ou odontológicos.

V.11.  O principal encargo desses técnicos será coordenar o processo de preparação e programação do Órgão Executor para garantir que as novas unidades de saúde a serem construídas com recursos do Programa adequem-se ao planejamento da SESA e aos requisitos técnicos, operacionais, ambientais, sociais, financeiros e de recursos humanos necessários para que operem integralmente e com resolutividade. Especificamente, caberá a esses técnicos elaborar a lista de equipamentos, mobiliários e instrumental, bem como suas especificações técnicas, que serão adquiridos para as 21 unidades que serão construídas com recursos do Programa.

V.12. Compete também a esses técnicos apoiar o Núcleo de Qualidade no processo de seleção e qualificação das OS que assumirão a gestão do HRN e na constituição dos consórcios que assumirão a gestão dos CEOs e policlínicas, coordenando o progresso nesses temas com demais áreas da UGP responsáveis pelo lançamento de editais para obras e aquisição de materiais, de sorte que se impeça qualquer unidade de estar construída e equipada sem que haja a instituição que assumirá sua gestão. Caber-lhe-á ainda articular-se com o Núcleo de Supervisão da Qualidade de Gestão para definir o modelo assistencial de todas as unidades, estabelecer todos os parâmetros mínimos para a operação dessas unidades, incluindo os recursos humanos necessários para sua inauguração, e apoiar essa instância no desenho e posterior acompanhamento da execução dos contratos de gestão com essas unidades.

V.13. Serão ainda esses técnicos que informarão o Gerente do Componente, bem como os Coordenadores do Programa, sobre os avanços na constituição dos consórcios e na qualificação das OSS, bem como sobre a definição dos modelos assistenciais e estabelecimento dos requisitos para entrada em operação das unidades. Caber-lhe-á, ademais, alimentar o sistema de gerenciamento do Programa com informações sobre as unidades e consolidar informações para comporem os relatórios a serem enviados regularmente ao Banco.

V.14. O técnico responsável pela área de meio ambiente, por sua vez, deverá ser um profissional com formação superior com conhecimento e experiência profissional comprovados na preparação e execução de planos de gestão de resíduos de serviços de saúde, bem como com profundo conhecimento na legislação nacional aplicável. Ele deverá articular-se com os demais técnicos do Núcleo e outros membros da UGP e sua principal função será garantir que todas as obras físicas do Programa elaborem e executem seus PGRSS em conformidade com o disposto na legislação nacional pertinente. Caber-lhe-á ainda apoiar o Órgão Executor na obtenção das licenças ambientais junto aos órgãos públicos competentes para todas as obras físicas do Programa, matéria na qual receberá apoio da Assessoria Jurídica, dos técnicos do Núcleo de Engenharia, bem como de outras áreas internas do Órgão Executor envolvidos com o tema.


e. Gerência de Fortalecimento Institucional

    e.1.  Gerente de Fortalecimento Institucional

V.15. Ao Gerente de Fortalecimento Institucional caberá gerenciar a execução das ações do componente Fortalecimento Institucional da Gestão da SESA e dos Serviços. Sua função será exercida em tempo integral e ele deverá possuir formação superior, preferencialmente em nível de mestrado, em Medicina, Enfermagem, Pedagogia, Administração ou áreas afins e deverá possuir experiência profissional mínima de 5 (cinco) anos no desenho, coordenação, gerenciamento e/ou execução de programas de capacitação na área de saúde. Conhecimentos específicos aprofundados sobre os temas das capacitações a serem oferecidas pelo Programa serão apreciados, assim como experiências prévias em programas de acreditação hospitalar. Suas atribuições incluem:

i. Gerenciar a equipe técnica da sua Gerência;
ii. Planejar e gerenciar, em articulação com demais membros da UGP, todas as atividades de capacitação, acreditação e comunicação social do componente;
iii. Preparar os termos de referência, o Plano de Trabalho e gerenciar a execução do convênio a ser firmado com a ESP para execução dos cursos de capacitação do componente;
iv. Supervisionar a elaboração e implantação do Plano de Acreditação e Certificação das Unidades de Saúde;
v. Supervisionar a elaboração, revisar e submeter ao Coordenador Adjunto os termos de referência para contratação do desenvolvimento e implantação do sistema de gestão integrada de saúde;
vi. Aferir o efetivo cumprimento dos critérios de elegibilidade dos participantes das atividades de capacitação do Programa, prestando instruções à SESA e às entidades gestoras das novas unidades de saúde sobre o processo de inscrição, seleção e participação nesses cursos;
vii. Articular-se com a Secretaria da Casa Civil para obter sua aprovação para lançamento das atividades de comunicação social do Programa;
viii. Alimentar o sistema de informações gerenciais, monitoramento e avaliação do Programa e assegurar que as unidades de saúde também o alimentem regular e sistematicamente;
ix. Articular-se com demais membros da UGP com vistas a integrar todas as ações do Programa;
x. Prover o Coordenador Geral e o Coordenador Adjunto do Programa com informações sobre as atividades de capacitação, acreditação e de comunicação social realizadas;
xi. Consolidar semestralmente informações sobre a execução e/ou preparação do componente para compor relatórios de progresso a serem enviados ao Banco.

     e.2. Núcleo de Acreditação

V.16. O Núcleo de Acreditação, ligado à Gerência de Fortalecimento Institucional, será formado por um Chefe do Núcleo e 1 assistente pleno.

V.17. O Chefe do Núcleo de Acreditação será um profissional com formação superior em ciências da Saúde, em Administração ou áreas afins, preferencialmente em nível de mestrado,  caso em que será apreciada especialização em administração/gestão hospitalar ou similar. Deverá possuir experiência profissional de pelo menos 3 (três) anos em gestão de unidades/instituições de saúde ou docência na área, preferencialmente com experiência prévia na implantação ou acompanhamento de processos de acreditação hospitalar. Ele será apoiado por um assistente pleno, que o auxiliará no desempenho de suas atribuições, que vêm a seguir descritas:

i. Desenhar os termos de referência  e  supervisionar o trabalho do assistente que comporá a equipe do Núcleo;

ii. Planejar, programar, gerenciar e supervisionar, em articulação com demais membros da UGP, todas as atividades de certificação de CEOs e acreditação de hospitais e policlínicas;

iii. Elaborar o Plano de Acreditação e Certificação de Unidades de Saúde;

iv. Coordenar o desenvolvimento e a implantação do programa de certificação de CEOs, inclusive elaborando os termos de referência para a contratação de firmas de consultoria que o desenvolverão em conjunto com o Órgão Executor;

v. Elaborar os termos de referência do processo de contratação da(s) instituição(ões) que farão a acreditação dos hospitais e policlínicas, gerenciando posteriormente o contrato e supervisionando o trabalho da(s) contratada(s);

vi. Coordenar com o Núcleo de Unidades e demais áreas internas da UGP e do Órgão Executor a programação e preparação de CEOs, hospitais e policlínicas para os processos de certificação/acreditação;

vii. Alimentar o sistema de informações gerenciais, monitoramento e avaliação do Programa e assegurar que as unidades de saúde também o alimentem regular e sistematicamente;

viii. Prover o Gerente de Fortalecimento Institucional com informações sobre as atividades de acreditação realizadas;

ix. Consolidar semestralmente informações sobre a execução e/ou preparação das atividades de acreditação para compor relatórios de progresso a serem enviados ao Banco.

     e.3. Núcleo de Sistemas de Informação

V.18. O Núcleo de Sistemas de Informação será formado por um Chefe de Núcleo e 1 assistente pleno.
 
V.19. O Chefe do Núcleo será um profissional com formação superior em Análise de Sistemas, Engenharia de Redes, Gestão de Tecnologia da Informação ou áreas afins, ou então possuir certificação profissional em áreas correlatas de empresas multinacionais reconhecidas no setor. Deverá possuir experiência profissional de pelo menos 5 (cinco)  anos em gestão de sistemas corporativos de médio/grande porte, e será apreciada experiência específica na área de sistemas de gestão de unidades de saúde. Deverá ainda possuir conhecimentos instrumentais de inglês. Ele será apoiado em suas funções por um analista de sistemas, contratado como assistente pleno. Suas atribuições incluem:

i. Elaborar os termos de referência  e supervisionar o trabalho do assistente;

ii. Elaborar os termos de referência para contratação do desenvolvimento e implantação do sistema de gestão integrada de saúde e para contratação da customização e implantação do sistema de gerenciamento do Programa;

iii. Coordenar o processo de customização, implantação, testes e entrada em operação do sistema de gestão integrada de saúde;

iv. Gerenciar o contrato da(s) empresa(s) vencedora(s) das licitações para contratação do desenvolvimento, customização e implantação do sistema de gestão integrada de saúde e do sistema de gerenciamento do Programa, apoiando a realização de seus trabalhos na SESA e nas unidades de saúde;

v. Atestar os produtos das empresas contratadas para desenvolvimento e implantação do sistema de gestão integrada de saúde e para customização e implantação do sistema de gerenciamento do Programa;

vi. Articular-se com outras áreas da UGP e do Órgão Executor para programar e preparar as novas unidades de saúde, as Regionais de Saúde da SESA e a própria SESA para receberem a implantação do sistema;

vii. Selecionar, em conjunto com o Núcleo de Tecnologia da Informação da SESA, os profissionais do Órgão Executor que receberão capacitação da empresa vencedora da licitação para desenvolvimento e implantação do sistema de gestão integrada de saúde;

viii. Administrar o sistema de gerenciamento do Programa, instruindo demais áreas da UGP para sua correta alimentação e eficiente utilização;

ix. Prover o Gerente de Fortalecimento Institucional com informações sobre o andamento e resultados da customização, implantação e utilização dos sistemas de informação;

x. Consolidar semestralmente informações sobre a execução e/ou preparação das atividades relativas aos sistemas de informação e gestão integrada de saúde para compor relatórios de progresso a serem enviados ao Banco.

f. Gerente Contábil-Financeiro

V.20. O Gerente Contábil-Financeiro será o responsável por supervisionar a execução de atividades administrativas, financeiras, orçamentárias e contábeis do Programa, dando o suporte necessário à realização de todas as atividades técnicas do Programa e zelando pela correta aplicação das normas e procedimentos do BID, do Órgão Executor e do Mutuário.

V.21. O Gerente Contábil-Financeiro deverá possuir formação superior em Administração de Empresas, Economia ou Ciências Contábeis, caso em que será apreciada a posse de Cadastro no Conselho Regional de Contabilidade. Deverá ainda comprovar um mínimo de 3 (três) anos de experiência profissional na gestão financeira de programas governamentais com porte semelhante ao Programa  Seu cargo será em tempo integral ao Programa. Suas principais atribuições vêm abaixo arroladas:

i. Prestar assistência técnica diretamente ao Coordenador Geral do Programa, em especial no controle de recursos e saldos financeiros e orçamentários e na aplicação dos procedimentos administrativos do Programa;

ii. Alimentar sistemas informatizados simplificados com o objetivo de obter dados gerenciais consolidados na forma de relatórios, preparação de prestação de contas financeiras, orçamentárias e demais documentos;

iii. Realizar a gestão orçamentário-financeira do Programa, desde a elaboração do orçamento até a prestação de contas dos recursos desembolsados pelo Programa;

iv. Apoiar a elaboração dos Planos de Aquisições do Programa;

v. Elaborar o orçamento anual e plurianual do Programa, indicando a adequada previsão orçamentária para custear o plano de ações do Programa;

vi. Fornecer à equipe da UGP as devidas instruções normativas e procedimentais relativas ao registro contábil e à prestação de contas dos recursos do Programa;

vii. Realizar a preparação das prestações de contas gerais ao BID;

viii. Acompanhar as conciliações bancárias de todas as contas do Programa;

ix. Preparar os relatórios de recomposição do fundo rotativo e submetê-los ao Coordenador-Adjunto para encaminhamento ao BID;

x. Efetuar o registro de contratos e convênios nos sistemas informatizados do Governo do Estado do Ceará e no sistema de informações gerenciais, de monitoramento e avaliação do Programa;

xi. Supervisionar a emissão de notas de empenho;

xii. Acompanhar a liquidação de despesas, observando a fiel retenção de impostos federais, estaduais e municipais;

xiii. Articular ações e fazer interface com as áreas técnicas do Programa e com o Banco Interamericano de Desenvolvimento no que diz respeito ao acompanhamento financeiro do Programa;

xiv. Acompanhar a realização de auditorias, favorecendo a obtenção de informações junto às várias áreas da UCP;

xv. Elaborar relatórios gerenciais relativos às atividades da área.

V.22. O Gerente Contábil-Financeiro será auxiliado por uma equipe composta por pelo menos 1 (um) assistente pleno, para apoiá-lo nas atividades de instrução e guarda de processos administrativos e realização de registros contábeis do Programa.

g. Gerente de Aquisições

V.23. O Gerente de Aquisições terá como principal função realizar a gestão de aquisições e contratos do Programa com vistas a garantir a tempestiva execução das atividades previstas no Programa e a integral conformidade dos processos licitatórios com a legislação nacional e as normas e procedimentos do Banco. Ele deverá ser auxiliado por uma equipe de apoio e deverá possuir formação superior preferencialmente nas áreas de Direito, Administração ou áreas afins, com experiência profissional mínima de 5(cinco) anos na coordenação e/ou execução de processos de aquisições no âmbito de programas co-financiados com recursos de organismos multilaterais de crédito. Suas atribuições incluem:

i. Planejar, coordenar e executar todos os processos de aquisição do Programa em conjunto com a PGE;

ii. Preparar, em conjunto com a área técnica da UGP, os editais para aquisição e contratação de obras, bens e serviços do Programa;

iii. Preparar e submeter ao Coordenador Adjunto todos os documentos licitatórios para envio ao BID para revisão;

iv. Revisar os termos de referência elaborados pela área técnica da UGP com vistas a assegurar que atendam aos princípios, normas e procedimentos licitatórios do BID e que contribuam para o êxito dos certames;

v. Elaborar e submeter ao Coordenador Adjunto o Plano de Aquisições do Programa, revisando-o periodicamente e zelando pela sua fiel implantação;

vi. Preparar as justificativas e respostas técnicas, com o apoio das áreas técnicas e da Assessoria Jurídica da UGP, aos questionamentos das licitantes postulados durante a execução de processos licitatórios;

vii. Assegurar a correta instrução dos processos, garantindo a presença e guarda de todos os documentos exigidos pelos órgãos de controle interno e externo do Governo do Estado do Ceará, do Governo Federal e do Banco;

viii. Preparar e manter atualizados relatórios gerenciais e registros administrativos sobre o andamento dos processos licitatórios e sobre a execução dos contratos celebrados pela SESA;

ix. Consolidar relatórios gerenciais, a pedido do Coordenador-Adjunto ou Coordenador Geral do Programa, que deem conta do andamento dos processos de aquisições e contratações do Programa.

V.24. O Gerente de Aquisições será auxiliado por uma equipe composta por pelo menos 3 (três) colaboradores, sendo 1 assistente júnior especializado em instrução de processos administrativos e outros 2 (1 assistente pleno e 1 assistente júnior) especializados em licitações, preferencialmente com experiência prévia em programas financiados com recursos de organismos multilaterais de crédito. Toda a equipe de aquisições deverá receber treinamento nas políticas e procedimentos de aquisições e contratações do Banco.

 

VI. RECURSOS DO PROGRAMA E DESEMBOLSOS

VI.1. Os recursos do Programa são oriundos das seguintes fontes:

A. BID

VI.2. Recursos do Mecanismo Uni monetário do Capital Ordinário do Banco Interamericano de Desenvolvimento em montante total de U$ 77.000.000 (setenta e sete milhões de dólares estadunidenses).

B. Contrapartida Estadual

VI.3. Recursos do Orçamento Estadual do Mutuário em dotação orçamentária anual da SESA num valor total de US$ 46.470,600 (quarenta e seis milhões quatrocentos e setenta mil e seiscentos dólares estadunidenses).

Tabela 5 – Distribuição dos recursos do Programa por fonte de financiamento (em milhares de U$$)

Categorias

 

Fonte de financiamento

Total

 

% do Total

 

BID

Local

Porcentagem

62,36%

37,64%

100%

 

1. Expansão dos Serviços Especializados de Saúde

66.067.764

39.877.977

105.945.741

85,8

2. Fortalecimento da Gestão e Melhoria da Qualidade dos Serviços de Saúde

6.253.960

3.774.841

10.028.801

8,1

2.a – Fortalecimento Institucional da Gestão da SESA

3.578.070

2.159.695

5.737.765

4,6

2.b – Fortalecimento da Gestão e Melhoria Contínua da Qualidade dos Serviços de Saúde

2.675.890

1.615.146

4.291.036

3,5

3. Administração e Auditoria do programa

4.678.276

2.817.782

7.496.058

6,1

TOTAL

77.000.000

46.470.600

123.470.600

100

* O Mutuário pagará os juros e os demais custos financeiros com recursos próprios, fora da matriz financeira que aparece neste quadro.

C. Condições Prévias ao Primeiro Desembolso

VI.4. Ademais das condições estabelecidas no Artigo 4º.01 das Normas Gerais do Contrato de Empréstimo, o Órgão Executor deverá, antes do primeiro desembolso dos recursos do Financiamento, demonstrar, à satisfação do Banco:

i. Constituição formal da UGP e designação formal de seus principais membros;
ii. Entrada em vigência deste Regulamento Operativo.

D. Dos Desembolsos e Repasses

VI.5. Para a execução da operação, será estabelecido um fundo rotativo a ser depositado na conta bancária específica aberta pelo Mutuário para o Programa. Tendo em vista o fluxo de recursos previsto para a execução das atividades e contratações do Programa, propõe-se que este fundo equivalha a 5% (cinco) do Financiamento. Adicionalmente, o Órgão Executor deverá apresentar ao Banco relatórios semestrais sobre a situação do fundo rotativo dentro dos prazos estabelecidos nas Normas Gerais do Contrato a ser celebrado de Empréstimo  nº PO-2137/OC-BR .

VI.6. Os pagamentos referentes a serviços ou bens adquiridos somente serão realizados após recebidos e aprovados os produtos, bens ou relatórios de conclusão de etapas de obras, e conferidos e atestados todos os documentos comprobatórios e as faturas correspondentes.

E. Do Re-embolso de Despesas

VI.7. O re-embolso de despesas realizadas anteriormente ao início dos desembolsos do Contrato de Empréstimo somente será efetuado se observadas as seguintes condições:

i.    Os procedimentos previstos no Contrato a ser celebrado de Empréstimo  nº PO-2137/OC-BR  e neste Regulamento tenham sido observados;

ii.    Toda a documentação relativa à despesa realizada for apresentada.

VI.8. A SESA, na qualidade de Órgão Executor do Programa, centralizará, na periodicidade estabelecida no Contrato de Empréstimo, ou quando solicitadas pelo BID, as informações com relação aos desembolsos efetuados.

F. Das Restrições ao Uso dos Recursos do Financiamento do BID

VI.9. Os recursos do financiamento do BID não poderão ser utilizados para:

i. Despesas não previstas no Plano de Aquisições aprovado pelo BID;

ii. Financiar ou refinanciar dívidas;

iii. Capital de giro;

iv. Despesas correntes de pessoal, operação e manutenção, não incrementais;

v. Compra de ações;

vi. Pagamento de tributos, impostos e taxas;

vii. Aquisição de bens ou contratações de serviços oriundos de países que não sejam membros do BID;

viii. Projetos que não estejam de acordo com a legislação brasileira de proteção ao meio ambiente;

ix. Leasing.

VII. OUTROS ASPECTOS DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA

A. Prazo para início das obras e para desembolsos

VII.1 Esse curso destina-se às equipes de gerentes da SESA – nível estratégico e regional – e docentes da ESP, totalizando 60 participantes, sendo: 22 gerentes microrregionais, 5 docentes e 33 gestores e técnicos dos núcleos da SESA. Os participantes deverão estar, preferencialmente, na liderança ou envolvidos nas operações do plano operativo do termo de compromisso de gestão e no corpo docente das instituições formadoras como a ESP-CE. O processo de indicação dos participantes será coordenado pela UGP em parceria com as demais coordenadorias da SESA  e  anuência do Gabinete do Secretário da Saúde do Estado.

VII.2 O prazo para o início material das obras compreendidas no Programa será de 4 (quatro) anos, contados a partir da assinatura do Contrato a ser celebrado de Empréstimo  nº PO-2137/OC-BR. O prazo para o desembolso dos recursos do Financiamento para as obras materialmente iniciadas e para os demais gastos incorridos na execução do Programa será de 5 (cinco) anos, contados a partir da assinatura do Contrato a ser celebrado de Empréstimo  nº PO-2137/OC-BR.

B. Critérios de Elegibilidade Ambiental e Social

VII.3 Nenhuma obra de infra-estrutura cuja construção venha a ser financiada pelo Programa será localizada em áreas inundáveis ou em áreas de risco natural ou ambiental, exceto quando esses riscos sejam eliminados ou mitigados através de outro programa (antes da implantação do projeto).

VII.4 O BID requererá do Órgão Executor a comprovação legal da propriedade dos terrenos antes que sejam licitadas as obras previstas no Programa. Não serão financiadas obras em áreas que requeiram o reassentamento de famílias.

VII.5 Os projetos e as obras cumprirão com os requisitos do Código de Obras dos municípios onde forem realizadas, bem como com seus códigos sanitários e outras normas vigentes a nível municipal, estadual e federal, bem como com as normas pertinentes da ABNT. Todas as obras deverão seguir a normatização municipal, estadual e federal referentes à acessibilidade de pessoas portadoras de necessidades especiais a edificações, espaço, mobiliário e equipamentos urbanos.

VII.6 As medidas necessárias serão tomadas e as obras implementadas, com recursos próprios dos municípios e/ou do Estado, visando assegurar a adequada disposição do esgoto (por meio da implantação de soluções individuais de tratamento quando não for possível a conexão à rede de esgoto) e a coleta dos resíduos sólidos, em conformidade com toda a legislação local pertinente, em especial com as resoluções ANVISA RDC 306/04 e a Resolução CONAMA n. 358/05. Em conformidade com o Decreto Estadual Nº 26.604, de 16 de maio de 2002, todas as obras a serem financiadas com recursos do Programa deverão executar previamente à sua entrada em operação um Plano de Gestão de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS).

VII.7 As atividades de operação e manutenção devem assegurar que as condições de proteção à saúde, à segurança do trabalho e ao meio ambiente sejam preservadas. A manutenção das instalações sanitárias, da evacuação do esgoto, da qualidade do abastecimento de água e da coleta de lixo dar-se-á de maneira ambientalmente segura.

C. Dos Registros, Relatórios, Prestações de Contas

VII.8 O Órgão Executor preparará e submeterá ao Banco relatórios semestrais com informação sobre os seguintes aspectos: (i) estado de cumprimento dos objetivos e resultados de cada componente, incluindo a análise e acompanhamento dos riscos a que estão sujeitos e as medidas implementadas para mitigá-los; (ii) nível de cumprimento da execução do POA; (iii) estado de execução e situação do Plano de Aquisições; (iv) cumprimento das cláusulas contratuais do Contrato de Empréstimo; e (v) estado de execução financeira do orçamento do Programa, por categoria de investimento e fonte de financiamento, incorporando minimamente os investimentos acumulados até o início do semestre, as realizadas durante o período relativo ao relatório, bem como o saldo a executar, incluindo o fundo rotativo. Adicionalmente, o relatório do segundo semestre de cada ano calendário incluirá o seguinte: (i) o POA para o ano subsequente; (ii) o Plano de Aquisições atualizado para os 18 meses subsequentes; e, se aplicável, (iii) as ações previstas para implementar as recomendações da auditoria externa. A Representação do Banco no Brasil, com a assistência técnica da equipe do Programa, será encarregada de supervisionar o desempenho do Programa. A equipe do Banco realizará uma missão de supervisão técnica por ano, a fim de conhecer o progresso nas atividades e de avaliar o Programa.

VII.9 O Mutuário e o Banco buscarão reunir-se durante o primeiro semestre de cada ano para analisar o avanço alcançado na execução, tendo como base as informações apresentadas nos relatórios semestrais. A primeira reunião terá lugar tão logo sejam aprovados os desembolsos da operação. O relatório inicial incluirá o POA relativo ao primeiro ano do Programa e o Plano de Aquisições do Programa.

D. Da Avaliação Intermediária e Final

VII.10 Quando tenham sido desembolsados 50% de seus recursos ou decorrido metade do período previsto para desembolsos, o que ocorrer primeiro, o Órgão Executor contratará uma firma de consultoria o que permitirá contar com informação para adotar as medidas necessárias para melhorar sua gestão e execução. Uma firma de consultoria contratada pelo Órgão Executor também realizará uma avaliação final do Programa pelo menos três meses antes de encerrado o prazo de desembolsos dos recursos do Financiamento, com a finalidade de medir os resultados e impactos do Programa, o cumprimento de seus objetivos, as metas e reportar aos Governos Federal, Estadual e ao Banco.

VII.11 Essas avaliações deverão estimar os impactos do Programa, bem como sua eficiência e eficácia, e levarão em conta, entre outros: (i) o grau de cumprimento dos indicadores da Matriz de Resultados; (ii) o impacto no aprimoramento da gestão dos serviços de saúde; (iii) a identificação de resultados inesperados do Programa (tanto positivos quanto negativos); (iv) a execução do Fundo Rotativo e apresentação de justificativas de gastos; (v) a qualidade da supervisão de atividades e a oportunidade dos desembolsos da contrapartida local; (vi) os procedimentos de aquisições; (vii) o funcionamento dos sistemas de informação e controle interno, financeiro e contábil da UGP; e (viii) o nível de coordenação e articulação institucional alcançados entre os organismos participantes. Caberá ainda às firmas propor recomendações objetivas e operacionais para o aprimoramento dos mecanismos de planejamento, gestão, execução, supervisão e monitoramento do Programa.

E. Inspeções

VII.12 O BID poderá revisar, quando julgar oportuno, a documentação, os procedimentos administrativos, licitatórios, de seleção e contratação de consultoria, financeiros e contábeis adotados na execução do Programa. O Coordenador Geral do Programa informará ao BID, por intermédio dos relatórios financeiros, o resultado das análises efetuadas ressaltando as divergências detectadas.

VII.13 Neste caso o BID poderá adotar as medidas previstas nas Normas Gerais do Contrato de Empréstimo e nas Políticas 2349-7 e 2350-7, de julho de 2006.

VII.14 O Órgão Executor deverá manter em perfeitas condições de verificação, pelo prazo mínimo de 6 (seis) anos da data de encerramento dos desembolsos do Contrato de Empréstimo, cópias dos contratos e documentos de aquisição de bens e de serviços que tenham sido firmados durante a execução do Programa, para eventuais análises que venham a se fazer necessárias.

F. Aquisições e Contratações

VII.15 Todas as obras e aquisições de bens e serviços serão feitas de acordo com os procedimentos estabelecidos no documento do Banco GN-2349-7, Políticas para Aquisição de Obras e Bens Financiados pelo BID, de julho de 2006, e no documento GN-2350-7, Políticas para Seleção e Contratação de Consultores Financiados pelo BID, bem como com o estabelecido no Contrato de Empréstimo e no Plano de Aquisições do Programa. A licitação pública internacional será obrigatória para obras em valor igual ou superior a US$ 25 milhões (vinte e cinco milhões de dólares estadunidenses), aquisição de bens em valor igual ou superior a US$ 5 milhões (cinco milhões de dólares estadunidenses), e para a contratação de serviços de consultoria com valor superior a US$ 200 mil (duzentos mil dólares estadunidenses).

VII.16 Todas as aquisições e contratações do Programa serão revisadas de forma ex ante pelo Banco.

VIII. APROVAÇÃO E MODIFICAÇÕES DO REGULAMENTO OPERATIVO

VIII.1. O Mutuário e/ou o Executor poderão sugerir alterações a este Regulamento com vistas a adaptá-lo a novas condições ou circunstâncias que se possam apresentar durante a execução do Programa. Tais modificações demandarão a prévia aprovação do Banco para sua entrada em vigor e não poderão contrastar com o disposto no Contrato a ser celebrado de Empréstimo  nº PO-2137/OC-BR.

VIII.2. Em caso de conflito entre o estabelecido neste Regulamento e o estabelecido no Contrato a ser celebrado de Empréstimo  nº PO-2137/OC-BR, prevalecerá o disposto neste último.