Assistência Farmacêutica
A Assistência Farmacêutica (AF) engloba um conjunto de ações voltadas à promoção, proteção e recuperação da saúde, tanto individual como coletiva, tendo o medicamento como insumo essencial e visando ao seu acesso e ao seu uso racional.
No âmbito do SUS, em nível ambulatorial, os medicamentos disponíveis para o tratamento de doenças ou de agravos são aqueles padronizados na Relação Nacional de Medicamentos (RENAME) e na Relação Estadual de Medicamentos (RESME). As responsabilidades das instâncias gestoras do SUS (Federal, Estadual e Municipal), em relação aos medicamentos, estão definidas em 3 Componentes: Básico, Estratégico e Especializado. O detalhamento das informações de cada componente são encontradas no Guia de Estruturação e Organização da Assistência Farmacêutica no Ceará.
Na SESA, o planejamento, a formulação, a implementação e a gestão da política de assistência farmacêutica são competências da Coordenadoria de Políticas de Assistência Farmacêutica (COPAF). O planejamento, a execução e o acompanhamento das atividades relacionadas à aquisição e logística de medicamentos são competências da Coordenadoria de Suprimentos (COSUP), por meio de Célula de Compras de Recursos Biomédicos (CEBIO) e Coordenadoria Administrativa (COADM), por meio da Célula de Logística de Recursos Biomédicos (CELOB).
Um dos principais marcos regulatórios foi a publicação da Política Nacional de Medicamentos (PNM), por meio da Portaria GM/MS nº 3.916/1998, que tem como base os princípios e diretrizes do SUS e propósito precípuo o de garantir a necessária segurança, eficácia e qualidade dos medicamentos, a promoção do uso racional e o acesso da população àqueles considerados essenciais. Dentre as suas principais diretrizes, a reorientação da Assistência Farmacêutica destaca-se como prioritária para que o modelo de Assistência Farmacêutica seja reorientado de modo a que “não se restrinja à aquisição e à distribuição de medicamentos” (BRASIL, 1998).
Essa Política procurou detalhar as funções e responsabilidades quanto à Assistência Farmacêutica no âmbito das três esferas de gestão do SUS (União, Estados e Municípios), incluindo as atividades de seleção, programação, aquisição, armazenamento e distribuição, controle de qualidade e utilização de medicamentos com base em critérios epidemiológicos (BRASIL, 1998).
Em 2004, foi instituída a Política Nacional de Assistência Farmacêutica (PNAF), por meio da Resolução CNS nº 338, resultado das deliberações do processo de participação social na 1ª Conferência Nacional de Medicamentos e Assistência Farmacêutica, ocorrida em 2003. Nessa ocasião, a Assistência Farmacêutica foi definida como uma política norteadora para a formulação de políticas setoriais e conceituada sendo como:
Um conjunto de ações voltadas à promoção, proteção e recuperação da saúde, tanto individual como coletiva, tendo o medicamento como insumo essencial e visando o acesso e seu uso racional. Este conjunto envolve a pesquisa, o desenvolvimento e a produção de medicamentos e insumos, bem como a sua seleção, programação, aquisição, distribuição, dispensação, garantia da qualidade dos produtos e serviços, acompanhamento e avaliação de sua utilização, na perspectiva da obtenção de resultados concretos e da melhoria da qualidade de vida da população (BRASIL, 2004).
Com a edição da Lei nº 12.401, que altera a Lei Orgânica da Saúde, foram estabelecidas a assistência terapêutica integral e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do SUS. A assistência terapêutica integral foi definida como: “a dispensação de medicamentos e produtos de interesse para saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou agravo à saúde a ser tratado ou, na ausência do protocolo, com base nas relações de medicamentos instituídas pelo gestor federal do SUS ou, de forma suplementar, pelos gestores estaduais e municipais” (BRASIL, 2011a).
A Lei criou a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), que tem por finalidade assessorar o Ministério da Saúde (MS) quanto à incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica. Indicou também que, na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, a dispensação será realizada:
1.1 com base nas relações de medicamentos instituídas pelo gestor federal do SUS, observadas as competências estabelecidas nesta Lei, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite (CIT);
1.2 no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores estaduais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Bipartite (CIB);
1.3 no âmbito de cada Município, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores municipais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada no Conselho Municipal de Saúde” (BRASIL, 2011a).